TJMT - 1002053-67.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/12/2024 18:07
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 15:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de DULCILENE MORAES DE SOUZA LARA em 18/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 14:24
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 21:10
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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18/05/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 03:59
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 09:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/05/2023 15:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 15:46
Expedição de Mandado
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08/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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07/10/2022 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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01/10/2022 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 06:56
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1002053-67.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por D M DE SOUZA LARA MOVEIS E UTILIDADES - ME em desfavor de ANTONIO RAMOS DA SILVA alegando ser credor da Requerida do valor de R$ 5.481,04 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), corrigido monetariamente.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Decreto a revelia da Requerida nos termos do Enunciado 78 do FONAJE, pois, citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Passo à analise do mérito.
A nota promissória é titulo de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento.
Trata-se de instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro.
O CPC/15 refere-se à prova como instrumento à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. É o regular dever de produção da prova pelas partes, como dispõe o artigo 373 pelo qual compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
No presente caso, a Requerida não comprovou que tenha pago o débito ou fato extintivo de sua obrigação.
Por estas razões, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 5.481,04 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais e quatro centavos), devidamente corrigido desde a data de última atualização e juros desde a citação válida pelo índice INPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, encaminhem-se os autos conclusos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Intimem-se.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:37
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2022 20:37
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 15:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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06/06/2022 15:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/06/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 03:08
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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18/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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