TJMT - 1034263-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ RIBEIRO em 10/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 03/02/2025 23:59
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03/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 04:34
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 04:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 13/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 02/12/2024 23:59
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27/11/2024 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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25/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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05/11/2024 13:58
Processo Desarquivado
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05/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 23/08/2024 23:59
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15/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 16:44
Expedição de Ofício de RPV
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30/07/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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30/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 25/07/2024 23:59
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22/07/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 17/04/2024 23:59
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19/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1034263-89.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, em cumprimento de sentença, opostos por Lucio de Oliveira Barbosa contra a sentença de id. 121234047, que extinguiu o processo em razão do integral cumprimento da obrigação de fazer a que o Município de Cuiabá fora condenado.
A sentença que apreciou o mérito da demanda julgou totalmente procedente os pedidos do ora embargante (id. 95252272) para determinar a nomeação e posse do reclamante ao cargo de professor do ensino fundamental.
Por conseguinte, o município embargado interpôs Recurso Inominado, ao qual, todavia, foi negado provimento, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (id. 108603201).
O acórdão que julgou o referido recurso transitou em julgado e o processo retornou a este Juízo, ocasião em que o ora embargante requereu o cumprimento de sentença (id. 108614389), pleiteando ainda a expedição de RPV no valor de R$ 4.095,02 reais, referente à condenação do embargado a título de honorários sucumbenciais.
Houve notícia do cumprimento da obrigação de fazer imposta (id. 117725977) e, após, este Juízo proferiu a sentença ora embargada, declarando a extinção do processo ante o integral cumprimento da obrigação.
Assim, foram opostos os presentes embargos declaratórios.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão na sentença extintiva quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, alegando que se trata de condenação em obrigação de fazer e, por tal razão, a condenação em honorários no percentual de 10% do valor da condenação não seria cabível.
Tempestivos, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que os honorários sucumbenciais, fixados na ocasião da apreciação do recurso inominado interposto pelo Município de Cuiabá, deveriam ter sido questionados perante o respectivo Órgão Julgador.
No entanto, constata-se que o referido acórdão incorreu em erro material, sendo que houve, por obviedade, um engano quanto à condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, visto que, por se tratar a lide de uma obrigação de fazer, impossível recair sobre ela.
Em verdade, a fixação dos honorários sucumbenciais deveria ter sido no percentual de 10% sobre o valor da causa, e não da condenação.
Cumpre mencionar que os erros materiais são passíveis de correção até mesmo de ofício, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que preleciona: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (grifei) Por sua vez, quanto à alegação de que a sentença embargada teria sido omissa quanto ao pedido de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, cumpre atentar-se ao dispositivo do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Sendo assim, cumpre esclarecer que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais deveria ter sido discutido em segundo grau, não cabendo tal condenação à sentença de primeiro grau.
A irresignação para com a sentença extintiva do processo, com o pleito de fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico obtido, por apreciação equitativa, deveria ter sido manifestada em sede do recurso.
Veja, portanto, que, ainda que a sentença embargada tenha sido omissa quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, não caberia uma nova fixação em sede de primeiro grau.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 1.022, do CPC, tão somente para corrigir erro material contido no acórdão (id. 108603201), passando a ter a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, I e do CPC.”
Por outro lado, em decorrência da referida correção de erro material contido no acórdão acima transcrito, há que se reformar, por consequência lógica, a sentença que extinguiu o processo.
Por isso, RECONSIDERO a sentença embargada (id. 121234047), revogando-a no que concerne à determinação de extinção do processo.
Ante a alteração da situação processual delineada, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, os parâmetros fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, conclusos para a homologação dos cálculos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
P.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
09/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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28/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:39
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1034263-89.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
RECEBO os embargos opostos, eis que tempestivos.
Diante do natural caráter infringente[1] dos embargos declaratórios, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito [1] Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º) Acessado em 25/05/2017: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15. -
06/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:34
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1034263-89.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos ante pleito do exequente informando o cumprimento integral da obrigação de fazer, bem como relatando que resta “pendente somente cumprimento da obrigação de pagar, critérios à serem fixados por Vossa Excelência”.
Pois bem.
Em que pese manifestação do exequente relatando a necessidade de prosseguimento do feito para cumprimento da obrigação de pagar, analisando atentamente o presente processo verifico que não há condenação em obrigação de pagar, mas apenas em obrigação se fazer, senão vejamos: Dispositivo sentença ID 95252272: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a NOMEAÇÃO e POSSE do Requerente ao cargo de PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL: PEDAGOGIA, referente ao certame do Concurso Público N.º-002/PMC/SME/2019, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Voto em recurso inominado ID 108603201: “Sendo assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95.” Pelos motivos narrados e, considerando que a obrigação de fazer foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
22/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 02:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ Cumprida a determinação do parágrafo anterior, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e se manifestar da impugnação à execução já apresentada em id 113695184, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, concluso para homologação. ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 06:40
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034263-89.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de processamento da execução do cumprimento de pagar.
No entanto, a sentença possui dispositivo para cumprimento de obrigação de fazer e de pagar.
Registra-se, por oportuno, que o cumprimento da obrigação de fazer precede a obrigação de pagar porque estabelece os marcos temporais que balizarão o cálculo da obrigação de pagar.
INTIME-SE a parte ré, encaminhando, em anexo, cópia da sentença, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos (art. 12. da Lei 12.153/2009).
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida através de simples petição, nestes autos.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer e se manifestar da impugnação à execução já apresentada em id 113695184, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância, concluso para homologação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito em designada -
07/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 16:36
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/02/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CUIABÁ PROCESSO: 1034263-89.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
01/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 18:48
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 11:15
Devolvidos os autos
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31/01/2023 11:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/01/2023 11:15
Juntada de acórdão
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31/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:15
Juntada de petição
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31/01/2023 11:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/01/2023 11:15
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2023 11:15
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2023 11:15
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2022 10:13
Devolvidos os autos
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22/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2022 10:20
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/10/2022 11:08
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:49
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 09:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/07/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 21:50
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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