TJMT - 1007775-03.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:51
Baixa Definitiva
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14/03/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/03/2023 13:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MAILSON VIEIRA DA HORA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:27
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:17
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007775-03.2022.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Veículos, Substituição do Produto, Liminar] Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [LUANA COSTA LICO - CPF: *15.***.*91-05 (ADVOGADO), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ANA CLAUDIA RASSI PARANHOS - CPF: *11.***.*52-87 (ADVOGADO), SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EMBARGANTE), MAILSON VIEIRA DA HORA - CPF: *26.***.*09-63 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCONFORMISMO COM O RACIOCÍNIO E DESFECHO DECISÓRIO – APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS E QUE PODERIAM INFLUENCIAR NO JULGAMENTO – OMISSÃO INVOCADA COMO MERO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de que em qual ponto da decisão impugnada se encontra a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1.022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamento decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. 2.
Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. 3.
Tratando-se de embargos de declarações interpostos com exclusiva finalidade de impugnar o acórdão, resta caracterizado o manifesto caráter protelatório, mostrando-se cabível a cominação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. -
09/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2023 02:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 00:58
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2023 a 02 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) MAILSON VIEIRA DA HORA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
28/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/09/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA AO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR ESTÁ EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC” (STJ - Quarta Turma - REsp 611.872/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/10/2012). 2.
Demonstrado que o veículo 0km adquirido pelo consumidor permanece com o mesmo defeito mecânico apresentado logo após a sua retirada da concessionária, não estando o produto em plenas e perfeitas condições de uso, cabível a antecipação dos efeitos da tutela para que seja fornecido ao consumidor um veículo reserva. -
19/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:17
Conhecido o recurso de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2022 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 07:48
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:34
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MAILSON VIEIRA DA HORA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:34
Decorrido prazo de MAILSON VIEIRA DA HORA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:34
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
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13/05/2022 01:57
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:02
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 00:03
Publicado Certidão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:01
Publicado Informação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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