TJMT - 1015978-06.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 04:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 04:47
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:46
Decorrido prazo de JACOB SAUER em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1015978-06.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JACOB SAUER em face de OI S/A, que se encontra em recuperação judicial e IMPUGNOU o pedido.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Como é cediço, em 01/03/2023 foi ajuizado pedido de Recuperação Judicial -RJ pela parte executada, o qual deferido pelo juízo competente aos 16/03/2023.
Logo, os créditos cujos fatos geradores ocorreram antes de 01/03/2023 são considerados concursais, se sujeitando aos efeitos da aludida RJ. É o caso dos autos, eis que o fato gerador objeto do crédito exequendo ocorreu aos 19/08/2022.
Não há,
por outro lado, como pretende a devedora, que se falar na suspensão da presente execução, porquanto já ultrapassados os 180 dias fixados pelo juízo da RJ.
Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deve emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal se habilite nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo seja pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Sob tais fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Preclusa a via recursal, mercê do disposto do artigo 52, II, da Lei 9.099/95 remetam-se os autos ao contador judicial para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado do crédito (R$ 5.000,00), observando o índice e termos iniciais fixados no título judicial (ID 129940862), com incidência destes até 01/03/2023.
Com o aporte do cálculo, intime-se as partes para manifestarem-se a respeito em 5 dias.
Não havendo impugnação ao cálculo do servidor judicial EXPEÇA-SE a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Cássio Luis Furim Juiz de Direito -
22/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JACOB SAUER em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:38
Publicado Edital intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1015978-06.2022.8.11.0015; [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; R$ 48.000,00 RECONVINTE: JACOB SAUER EXECUTADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
17/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 07:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 09:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/10/2023 13:37
Decorrido prazo de JACOB SAUER em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 12:37
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015978-06.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JACOB SAUER REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
DECRETO a REVELIA da parte Ré que, devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução, em observância ao artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de demanda, na qual a parte Autora negou a existência de vínculo jurídico dos débitos que fundamentaram a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Em sede de contestação, a parte Ré pugnou pela improcedência, arguindo pela regularidade e licitude de sua conduta.
REJEITO a FALTA de INTERESSE DE AGIR com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Ademais, a simples dedução de tese contrária torna litigiosa a pretensão autoral surgindo o interesse ainda que sem prévia reclamação administrativa.
Em sua contestação, a parte Requerida afirmou que a parte Autora contratou o serviço de telefonia fixa e de banda larga para as linhas telefônicas nº 65 11065-3289 e 65 3685-6254 vinculadas ao contrato n. 2028242635, pactuado em 08/11/2021, o qual foi cancelado por inadimplência.
Sendo o serviço instalado na Rua Cel.
Manoel Gomes, 585, CA 543, Manga, Cuiabá/MT (id. 110611570, 110611572 e 110611573).
Com as faturas de consumo acima, a parte Ré também anexou gravação (Id. 110611576), atribuída a parte Autora solicitando, informações quanto ao serviço.
Tal como visto, a contratação se deu em 08/11/2021 para serviço na Comarca de Cuiabá/MT, porém, há farta prova nos autos demonstrando que desde o ano de 2018 (Id. 111414413, p. 04) a parte Autora possui domicílio nesta Comarca em decorrência de sua promoção por tratar-se de servidor público.
Aqui cabe um parêntese a destacar que no cargo exercido pela parte Autora há norma constitucional (art. 93, inciso VII) e na Lei Complementar nº 35/1979 (art. 35, inciso V) que determinam a obrigatoriedade do magistrado em residir na Comarca em que estiver lotado.
Portanto, nesse primeiro aspecto, não seria possível a parte Autora residir em outra Comarca. É claro que tal vedação, em tese, não impede a contratação de serviços em outras localidades, porém, o sotaque do contratante captada na gravação apresentada pela parte Ré (id. 110611576) destoa do sotaque da parte Autora capta por ocasião da leitura da ata (Id. 127343329).
Tal dissonância tanto se destaca, que se torna desnecessária qualquer produção de prova pericial.
Ao que se percebe a parte Ré não adotou quaisquer procedimentos preventivos mínimos para assegurar a veracidade da contratação, na medida em que não trouxe qualquer contrato assinado ou cópia da documentação pessoal a ser apresentada no momento do ato.
A doutrina e jurisprudência, inclusive o TJMT, entendem que eventual fraude praticada por terceiros não tem o condão de romper o nexo causal por integrar o risco da atividade econômica exercida pela empresa e, portanto, inserto em seu dever de cautela.
Vide: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO KM – CARTA CRÉDITO – FATURAMENTO E EMISSÃO DE NOTA FISCAL E CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO – FRAUDE - DEVER DE CAUTELA DA CONCESSIONÁRIA – RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – DÉBITO INEXISTENTE - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DANO MORAL EVIDENCIADO – NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO.
A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e, por isso, dispensa a existência de conduta dolosa ou culposa.
Ressalta-se, ainda, a teor do que reza o art. 932, III, do CC, que o empregador também responde pelo dano causado por seu funcionário, sendo, ademais, presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto, como dispõe a Sumula 341 do STF.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela concessionária de veículos, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC.
Era dever da concessionaria, através de seus funcionários, seja do vendedor, seja do departamento financeiro, certificar-se da regularidade e da idoneidade da documentação recebida, em especial da transferência do valor pelo terceiro, para somente depois emitir a nota fiscal de venda do veículo.
A par de tal quadro, se o comerciante de automóveis não se cercou das cautelas necessárias, dando azo à perpetração de fraude, deve responder pelos danos suportado, consubstanciado no pagamento efetuado em favor do fraudador. […] (TJMT, N.U 1007858-83.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 03/08/2022 - grifo nosso).
Na ausência de qualquer evidência mínima, as negativações de R$ 119,84 e R$ 122,49 inseridas em 19/08/2022 (id. 95542892) devem ser reconhecidas como indevidas. É sabido que, a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas, também, não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, CONFIRMANDO a TUTELA de URGÊNCIA, que perenizo, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS discutidos nos autos; e, ainda, CONDENAR a Ré a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre a qual devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, ocorrido o primeiro em 19/08/2022 (arts. 406 do CC, c/c 161, §1º do CTN), considerando a existência de relação contratual; e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento ( Súmula nº 362 STJ).
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
29/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
A parte Ré pugnou apenas pelo depoimento pessoal da parte Autora, não havendo requerimento de oitiva de testemunhas, enquanto a parte Autora não pugnou pela produção de prova oral, portanto, DESIGNO a audiência de instrução para 28 de agosto de 2023, às 13h, a ser realizada de forma virtual acessível pelo link abaixo para a colheita do depoimento pessoal da parte Autora, porém, indefiro o depoimento da pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço na medida em que o próprio Requerente poderá esclarecer qual seu vínculo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mzg2YTY2NDUtZjRiOC00OWU2LTk3ZDctNDZjZjIyYzlmZjBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2284b7133d-8d2b-44dd-adf8-638abad80db3%22%7d Intimem-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
22/08/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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22/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:29
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 17/02/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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16/02/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 05:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1015978-06.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/02/2023 14:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
JACOB SAUER CPF: *19.***.*40-10, AYESKA BIFON CPF: *47.***.*04-67, LARISSA INA GRAMKOW CPF: *81.***.*86-91 Endereço do promovente: Nome: JACOB SAUER Endereço: AVENIDA DOS JACARANDÁS, 3585, - DE 3419 A 3697 - LADO ÍMPAR, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-248 Endereço do promovido: Nome: OI S.A.
Endereço: RUA DO LADRADIO, 71, 2 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22280-004 Sinop, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
19/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 19:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2022 23:59.
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29/09/2022 16:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 03:45
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015978-06.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JACOB SAUER REQUERIDO: OI S.A.
Vistos. 1 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JACOB SAUER em face de OI S.A, devidamente qualificados, em que, a título de liminar, o autor requer a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, argumentando, em suma, desconhecer os supostos débitos, sustentando, pois, a inexistência de relação jurídica.
Fundamento e D E C I D O. 2 - O artigo 294 do NCPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do NCPC. 3 - No caso em tela, restam plenamente evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos, pois a parte requerente demonstrou, ao menos, a mera probabilidade de seu direito, mediante documentos que acompanham a petição inicial, bem como demonstrou o perigo de dano, pois é cediço que são funestos os prejuízos decorrentes dos registros insertos nos órgãos que restringem crédito, trazendo efeitos negativos de maior relevância e gerando prejuízos irreparáveis. 4 - Ademais, não se pode tolher da parte autora o direito de discutir a questão em Juízo, sendo que até decisão judicial a respeito não deve figurar no rol de inadimplentes. 5 - Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe. 6 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para DETERMINAR que a parte requerida PROMOVA A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, referente aos débitos objeto da presente demanda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso. 7 - Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 8 - Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 9 - Por conseguinte, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 10 - CITE-SE a requerida, INTIMANDO-A, ainda, para comparecer à audiência de conciliação já designada. 11 - INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 12 - Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 13 - Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, desde já, fica oportunizado à parte autora replicá-la no prazo legal. 14 - Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 08:49
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015978-06.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:JACOB SAUER ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: AYESKA BIFON, LARISSA INA GRAMKOW POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 17/02/2023 Hora: 14:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 16 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
16/09/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado designada para 17/02/2023 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
16/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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