TJMT - 1053854-37.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:44
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 05:37
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a Executada efetuou o pagamento da execução atribuindo-a o valor de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais).
Por sua vez, a parte exequente pugna pela intimação da Executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 1.234,10 (mil duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos), id. 124558083.
Não obstante, a executada realizou o pagamento voluntário (id. 128659206), bem ainda alegou excesso à execução, ao argumento da utilização equivocada dos termos iniciais dos consectários legais.
Pois bem.
Razão assiste a parte executada, pois, a exequente valeu-se do termo inicial de juros de mora como sendo a data do débito, quando o correto seria a data da disponibilização, qual seja 19/11/2021.
Segue anexo planilha de calculo utilizada pelo juízo para consubstanciar a assertividade da empresa executada.
Em consulta ao Sistema SisconDJ verifica-se a disponibilidade da importância de R$ 2.382,89 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), o que já alcança a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito por uma diferença tolerável e que não tem o condão de causar maiores prejuízos, ao contrário, impõe ao Poder Judiciário diligências morosas desnecessárias dentro do tolerável.
Portanto, entendo que o valor pago satisfaz a execução, não havendo remanescente justo a ser perseguido, autorizando a extinção do feito.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz JULGO EXTINTO o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Alvará Assinado - 20230919181009003708 Por fim, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZA DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1053854-37.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.877,66 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: FELIPY BATISTA CAMPOS BARCELOS Endereço: RUA PACARAIMA, 03, PRAEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-495 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 BLOCO C, S/N, 2 ANDAR, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do depósito realizado pela executada (ID 106592341) e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 25 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 12:42
Devolvidos os autos
-
02/06/2023 12:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/06/2023 12:42
Juntada de acórdão
-
02/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
02/06/2023 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2023 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
02/06/2023 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/03/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/12/2022 05:16
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 21:24
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 21:24
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2022 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 11:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 09:55
Recebimento do CEJUSC.
-
17/11/2022 09:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 09:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
17/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 14:04
Recebidos os autos.
-
16/11/2022 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/10/2022 17:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:30
Decorrido prazo de FELIPY BATISTA CAMPOS BARCELOS em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:07
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:48
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 09:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/08/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001398-30.2021.8.11.0039
Jose Raimundo Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jair Roberto Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2021 14:41
Processo nº 1001812-90.2022.8.11.0007
Governo do Estado de Mato Grosso
Rebeca Lima Bibiano
Advogado: Rafaella Noujaim de SA Vicenzoto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:31
Processo nº 1001812-90.2022.8.11.0007
Rebeca Lima Bibiano
Estado de Mato Grosso
Advogado: Cristhiane Blasius
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2022 18:08
Processo nº 1004052-09.2022.8.11.0086
Roberson Siqueira de Melo
Jose Adriano da Silva
Advogado: Roberson Siqueira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 08:18
Processo nº 1035604-35.2019.8.11.0041
Goncalina Edna Ferreira Gomes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jackson Raphael Della Valentin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2019 11:14