TJMT - 1004052-09.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
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07/01/2023 01:16
Recebidos os autos
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07/01/2023 01:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 16:21
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 16:21
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:20
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 16:20
Decorrido prazo de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 05:20
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004052-09.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: IVONIR ALVES DIAS, ROBERSON SIQUEIRA DE MELO EXECUTADO: JOSE ADRIANO DA SILVA Visto.
Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, em que as partes formalizaram acordo (Id. 103494756).
Sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito.
HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (Id. 103494756), e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Isento de custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 55 e 54 da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”).
Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e confira o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
13/11/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 16:30
Homologada a Transação
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09/11/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 15:59
Juntada de Ofício
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06/10/2022 13:38
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:37
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:37
Decorrido prazo de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:21
Juntada de Ofício
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21/09/2022 02:11
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1004052-09.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: IVONIR ALVES DIAS, ROBERSON SIQUEIRA DE MELO EXECUTADO: JOSE ADRIANO DA SILVA Visto.
Aguarde-se a citação do executado (Id. 92753006).
Cumpra-se, conforme determinado no Id. 92536913.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
19/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/09/2022 07:08
Decorrido prazo de ROBERSON SIQUEIRA DE MELO em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 07:07
Decorrido prazo de IVONIR ALVES DIAS em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 05:48
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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