TJMT - 1035467-48.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 04:49
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Assistência e Suporte ao Contribuinte em 14/07/2025 23:59
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 04:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Assistência e Suporte ao Contribuinte em 13/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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26/04/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:24
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/12/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
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04/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:40
Recebidos os autos.
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08/11/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 10:54
Decisão interlocutória
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20/07/2023 18:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/07/2023 05:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos
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01/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:12
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Assistência e Suporte ao Contribuinte em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:42
Juntada de Petição de intimação
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12/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 03:03
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:39
Devolvidos os autos
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03/05/2023 14:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/05/2023 14:39
Juntada de resposta
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03/05/2023 14:39
Juntada de intimação
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03/05/2023 14:39
Juntada de intimação
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03/05/2023 14:39
Juntada de intimação
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03/05/2023 14:39
Juntada de decisão
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03/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:39
Juntada de despacho
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03/05/2023 14:39
Juntada de resposta
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03/05/2023 14:39
Juntada de vista ao mp
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03/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:39
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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03/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:58
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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25/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:57
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 1035467-48.2022.8.11.0041 (PJE 2) Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., contra ato indigitado coator da lavra do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE AO CONTRIBUINTE – CSSC DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ambos qualificados na exordial, objetivando a concessão da liminar para que seja assegurado o direito de creditar a título de ICMS, na forma do art. 106, inc.
III, do RICMS/MT, sobre a entrada de insumos como pneus, câmaras de ar, fruídos, ARLA, filtros e peças de manutenção, afastando a aplicabilidade do entendimento da Solução de Consulta nº 131 de 02/03/1994.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e decido. É cediço que o Mandado de Segurança tem como único escopo proteger direito líquido e certo, consoante artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, com exigência de prova pré-constituída, não passível de impugnação ou de controvérsia, ou, nas palavras de Castro Nunes: “(...) direito provado de plano, documentalmente, sem necessidade de provas complementares, nem maior debate elucidativo dos fatos; (...)”. (Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público. 8. ed. atual. por José de Aguiar Dias.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 65), razão pela qual a pretensão deve ser objeto de discussão pelo procedimento comum, haja vista que está a exigir dilação probatória. [...] Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança (...)”. (BARBI, Celso Agrícola.
Do mandado de segurança. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 77).
Ora, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu: “Mandado de segurança.
Não constitui remédio para situações duvidosas nos fatos, dependente de diligências e de provas a serem produzidas no curso de processo judicial. (STF, Tribunal Pleno, RMS 10223, relator Ministro Cunha Mello, DJ 22/12/1964). (...) A ação de mandado de segurança – que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental – caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca.
Doutrina.
Precedentes”. (STF, Segunda Turma, RMS 29193 AgR-ED, relator Ministro Celso de Mello, DJe 19/2/2015).
Outrossim, deve a parte Impetrante, no momento da impetração do mandamus, apresentar todos os documentos necessários para a demonstração do direito sustentado na inicial.
In casu, busca o impetrante a concessão da liminar para que seja assegurado o direito de creditar a título de ICMS, na forma do art. 106, inc.
III, do RICMS/MT, sobre a entrada de insumos como pneus, câmaras de ar, fruídos, ARLA, filtros e peças de manutenção, afastando a aplicabilidade do entendimento da Solução de Consulta nº 131 de 02/03/1994.
Sob esse prisma, verifico que a presente ação não deve prosseguir, pois de plano se nota a necessidade de extensa dilação probatória, incabível na via estreita do mandamus.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA – MULTAS – VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL AO PAGAMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ - CONSTITUIDA - SENTENÇA RETIFICADA.
Para a comprovação de violação a direito líquido e certo, mister se faz a existência de prova pré - constituída no momento da impetração, ou seja, o direito deve ser comprovado de plano. (N.U 1006710-40.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 09/01/2020).
Assim, tal pleito se mostra juridicamente impossível na via escolhida e ante a necessidade de dilação probatória, entendo que, a via eleita não se mostra como a mais adequada, e por esta razão, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intime-se.
Após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados ao arquivo, com todas as baixas.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
19/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:48
Indeferida a petição inicial
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16/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2022 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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