TJMT - 1015364-46.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:35
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 23:30
Baixa Definitiva
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31/10/2022 23:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 23:30
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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07/10/2022 00:19
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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07/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI N. 11.077/2020, QUE ACRESCENTOU O INCISO V AO ART. 3º, DA LEI ESTADUAL N. 7.603/2001 – NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Com o advento do art. 4º, da Lei nº. 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº 7.603/2001 de 10 de janeiro de 2020, é isento de pagamento de custas, emolumentos e despesas, o advogado, na execução de honorários.
Entretanto, o aludido dispositivo legal é claro ao prever a isenção de pagamento de custas, emolumentos e despesas, ao advogado, na execução dos honorários advocatícios, não sendo aplicável ao caso em análise, que trata de arbitramento de honorários.
Considerando que as custas judiciais possuem natureza tributária, não há como conferir interpretação extensiva ao aludido dispositivo, tendo em vista que tratando-se de norma concessiva de isenção de tributo, o artigo 111, inciso II, do CTN, estabelece que deve ser feita interpretação literal.
Não se desconhece que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC.
Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. -
04/10/2022 18:55
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 00:37
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 00:37
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/09/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:09
Conhecido o recurso de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2022 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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20/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Setembro de 2022 a 30 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/09/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 22:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 01:05
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:26
Recebidos os autos
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08/08/2022 17:26
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
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08/08/2022 00:20
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:27
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 00:31
Publicado Certidão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 00:22
Publicado Informação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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