TJMT - 1002314-04.2021.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 17:24
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES RAMOS em 10/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
06/10/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:40
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 23:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 22:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:39
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:04
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 20:24
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/05/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 00:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/12/2022 00:47
Recebidos os autos
-
19/12/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 16:08
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES RAMOS em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 07:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:35
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES RAMOS em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002314-04.2021.8.11.0059.
MARIA RAIMUNDA ALVES RAMOS ajuizou a presente ação na qual pleiteia o benefício previdenciário para concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS, ambos já qualificados nos autos.
Argumenta a parte autora que é segurada especial da Previdência Social e preenche os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Juntou os documentos de fls. 20/35 Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que acostou o extrato CNIS da requerente (id 62674705).
Impugnação anexada no id 64388076.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (id 95021888).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Cediço que a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) Contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) Comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Saliente-se que o tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material/documental (§3º, art. 55, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
Com efeito, no caso em tela, a parte autora nasceu em 07.08.1963 e completou em 2018 a idade de 55 anos, adimplindo a carência, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, de 180 meses.
No tocante à prova do labor rural, verifica-se a presença de início razoável de prova escrita, contemporânea ao período de carência, mediante a apresentação em juízo dos seguintes documentos: a) Declaração de união estável emitida em 04.11.2019, em que a requerente e o companheiro foram qualificados como lavradores, atestando que a requerente convive com seu companheiro desde 08.04.2000 – fl. 21; b) Procuração pública, em que a requerente foi qualificada como produtora rural – fls. 22/23; c) Proposta de linha de crédito do Pronaf, em nome do companheiro da requerente – fls. 26/27; d) Recibo de crédito de habitação emitido pelo INCRA, datado de 1998 – fl. 29; e) Recibo de mensalidade da associação dos pequenos produtores rurais da gleba Jacaré Valente II, datado de 1998 – fl. 30; f) Nota de crédito rural datada de 30.08.2002 – fls. 32/33; dentre outros documentos.
As testemunhas Ataides da Silva e João Rosa Bailão, ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento, foram uníssonas e harmônicas no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, por período superior ao da carência exigida e em regime de economia familiar, corroborando com a prova documental apresentada.
Assim sendo, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
Ressalto, por oportuno, que a prova material em nome de um dos membros do grupo familiar é extensível aos demais, desde que, assim como nestes autos, corroborada por demais meios de prova, tais como a testemunhal.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, com termo inicial em 09.07.2020, data do requerimento administrativo – DER.
Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação.
Oficie-se para implantação do benefício (Gerente Executivo do INSS em Cuiabá/MT – Endereço Avenida Getúlio Vargas, 553, 16° Andar) e cumprimento da decisão.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do NCPC/2015.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 15 de setembro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
16/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:09
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/08/2022 14:50
Audiência de Instrução realizada para 13/09/2022 13:45 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
30/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:09
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 11:45
Audiência de Instrução designada para 13/09/2022 13:45 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
26/08/2022 13:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:26
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 17:15
Audiência de Instrução realizada para 25/08/2022 16:15 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
25/08/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 17:21
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 11:58
Audiência de Instrução designada para 25/08/2022 16:15 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
13/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:34
Decisão interlocutória
-
01/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2021 07:00
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/07/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 03:00
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
17/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:37
Decisão interlocutória
-
14/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 22:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2021 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002301-48.2022.8.11.0001
Residencial Parque Chapada dos Montes
Diego Faita
Advogado: Vitor Lima de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2022 19:38
Processo nº 1014688-72.2022.8.11.0041
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alinor da Silva Santos Junior
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2022 12:57
Processo nº 1012175-49.2021.8.11.0015
Sociedade Educacional Unifas LTDA
Luiz Henrique Rodrigues Martins
Advogado: Diego Gutierrez de Melo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2022 14:46
Processo nº 1012175-49.2021.8.11.0015
Luiz Henrique Rodrigues Martins
Sociedade Educacional Unifas LTDA
Advogado: Cleusa Teresinha Haubert
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2021 15:15
Processo nº 1002438-15.2022.8.11.0006
Rodrigo Oliveira da Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2022 16:29