TJMT - 1014089-59.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
13/06/2023 17:34
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:38
Homologada a Transação
-
12/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:29
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:27
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de declaração: 1014089-59.2022.8.11.0001 Embargante: BANCO PAN S.A Embargadas: JAQUELINA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO MAIA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A em face do acórdão, requerendo que sejam corrigidos/sanados o erro material, a contradição e a omissão da decisão colegiada.
Sustenta que houve contradição, considerando que, apesar do embargante não ter recorrido da sentença de primeiro grau, foi indicado como recorrente e, teve o recurso não provido.
Consequentemente, foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais.
Indica erro material na parte dispositiva do voto, posto que a consumidora e não as reclamadas, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, alega que há omissão, pois não foi indicado o marco inicial da incidência dos juros e correção monetária na condenação por danos morais.
Contrarrazões, pela manutenção do acórdão. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há no acórdão a alegada omissão, obscuridade ou contradição, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais.
Assim determina o artigo 48 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Analisado o feito, verifico que o BANCO PAN S.A, de fato, não interpôs recurso inominado, mas tão somente apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Ademais, assiste razão ao embargante quanto ao erro material informado e quanto à omissão relativa aos juros e correção monetária que devem incidir sobre o quantum indenizatório.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, os ACOLHO para sanar os vícios apontados, nos seguintes termos: EMENTA RECURSO INOMINADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO VAZAMENTO DOS DADOS DA CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
QUITAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA SEGURANÇA DOS DADOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 884 E 885 DO CC.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A informação correta pelo fraudador de dados vazados pela pessoa jurídica ré subsidia a atitude de confiança da autora ao realizar negociação sem desconfiar de possível fraude. 2.
Na qualidade de prestadores de serviços e fornecedores por natureza, devem responder objetivamente toda vez que ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros. 3.
Ainda que a parte consumidora não tenha sido totalmente diligente para evitar o prejuízo suportado, a disponibilização de seus dados de forma indevida não exime o fornecedor de sua responsabilidade. 4.
Dever de ressarcir a despesa gerada e indenizar moralmente o consumidor em razão dos dados do contrato vazados a terceiros. 5.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Reclamante, em face da sentença, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, para determinar a restituição do valor pago ao fraudador e ainda, a restituição de diferença de valores causada em razão da morosidade do atendimento pela instituição financeira em solucionar a questão posta de forma administrativa, o que compõe o valor total de R$ 1.1075,31 (mil cento e setenta e cinco reais trinta e um centavos), sob o fundamento de que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, condenando ambas as reclamadas a restituição de forma solidária, porém, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte consumidora recorre, pretendendo o reconhecimento de indenização por danos morais.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O cerne do recurso, apresentado pela parte consumidora, consiste em analisar se a falha na prestação dos serviços pela reclamada, alegada pela consumidora, é capaz de gerar danos morais a serem indenizados.
Narrou a autora ter adquirido um veículo financiado pela instituição financeira recorrente e que restou ajustado para o pagamento das parcelas mensais via carnê (boletos), entretanto, no caso concreto não houve o envio do carnê pelo banco recorrente e por tal motivo, mensalmente os boletos eram solicitados, via canal de autoatendimento.
Ao realizar o pagamento da sexta parcela, não houve o reconhecimento pelo sistema bancário da instituição financeira e que ao entrar em contato com a instituição, foi informada que a parcela paga foi objeto de fraude.
A parte consumidora realizou o pagamento da fatura novamente, todavia, houve cobrança de multa e juros.
A parte consumidora pretende que seja restituído, a título de danos materiais, o valor da parcela paga mediante fraude e, ainda, o acréscimo de multa e juros gerados em razão do atraso que entende ser responsabilidade da instituição financeira e ainda, ser indenizada moralmente.
Anexou ao processo o boleto emitido e pago (id. 147107181) e o print das conversas por Whatsapp (id. 147107187).
Deste último documento, é possível identificar que, apesar da parte autora ter informado dados pessoais ao fraudador, como CPF e data de nascimento, o estelionatário possuía dados específicos do seu contrato de financiamento, como as parcelas vincendas, o valor do saldo devedor e os dados do seu veículo.
Veja-se: Todos esses dados, fornecidos pelo fraudador, colaborou para que a reclamante acreditasse estar conversando com um funcionário do banco.
Ademais, em que pese a beneficiária do pagamento seja pessoa diversa da instituição financeira, a informação espontânea por parte do fraudador induziu a parte autora a acreditar na legitimidade da transação.
Portanto, o caso em apreço aponta para o vazamento de dados da parte consumidora, evidenciando-se o defeito do serviço.
Nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Logo, embora independa de culpa, o consumidor deve comprovar o dano e o nexo de causalidade.
No caso, considerando se tratar de uma são instituição financeira, estas “respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Verbete Sumular 479/STJ).
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar e restituir danos sofridos pelo consumidor, porquanto demonstrada a insegurança das operações inerentes à atividade bancária, que acabou por acarretar uma transação fraudada.
Sendo assim, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial reconhecendo a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira e indeferiu o dano moral pretendido pela parte autora, ponto que deve ser reformado.
No caso concreto a parte consumidora buscou solucionar o ocorrido de forma administrativa, inclusive com registro de reclamação perante o PROCON-MT (id. 147107178).
No que tange à verba indenizatória, o valor deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta do agente.
Desse modo, a recorrente faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar os reclamados, solidariamente, a indenizar a autora a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, mantendo incólumes os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator Intime-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
26/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Às demais providências de estilo.
Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
23/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 13:49
Conhecido o recurso de JAQUELINA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO MAIA - CPF: *00.***.*39-79 (RECORRENTE) e provido
-
12/05/2023 13:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
-
11/05/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2023 17:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2023 a 05 de Maio de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005875-48.2021.8.11.0055
Jose Alves dos Santos Neto
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2021 15:11
Processo nº 1024928-46.2022.8.11.0001
Jose Josue do Carmo
Lemes de Toledo &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Otacilio Peron
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2022 18:02
Processo nº 1021634-20.2021.8.11.0001
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Fabiana Luiza de Assis Pereira
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2021 16:09
Processo nº 1051301-51.2021.8.11.0001
Jessica Yumi Kitayama
Decolar.com LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2022 14:37
Processo nº 1051301-51.2021.8.11.0001
Jessica Yumi Kitayama
Decolar.com LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2021 15:04