TJMT - 1013208-17.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 17:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/08/2025 17:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
30/07/2025 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 08:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/03/2025 15:03
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 01:29
Recebidos os autos
-
17/04/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2023 05:26
Decorrido prazo de BELLA OTICA EIRELI em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTELA REDIVO DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:26
Decorrido prazo de ANA KAROLINA REDIVO DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de BELLA OTICA EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:51
Decorrido prazo de JUELANE DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Ademais, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares, nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
Importante mencionar que a parte ré não se fez presente a audiência de conciliação realizada na data de 01 de dezembro de 2022, às 16h45m (cf.
ID n. 102493758), devidamente intimada (cf.
ID n.105025453).
Neste contexto, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Posto isso, impõe-se a decretação de revelia em desfavor da parte ré.
A revelia é ato processual que produz vários efeitos, entre eles a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. É dizer, à revelia não implica em procedência automática do pedido inicial.
Todavia, não tendo a parte ré contestado o feito, apresentado manifestação ou comparecido em audiência, e havendo verossimilhança das alegações da autora, reputo no presente caso verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344 do CPC.
Pois bem.
Afirma a parte autora que é credora no valor de R$ 598,42 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos)[5], uma vez que a parte ré adquiriu produtos, porém, inadimplido sua obrigação de pagamento.
Por tal razão, requer a parte autora que seja julgado procedente o pedido da presente ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia acima citada devidamente corrigida monetariamente e com incidência de juros.
Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação de defesa por parte da ré, somada aos documentos constantes dos autos, implica na procedência parcial do pedido, pelo que é a parte autora credora da quantia citada, impondo-se o pagamento por parte da ré, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar a requerida no pagamento de R$ 598,42 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo INPC a incidir da data do vencimento de cada obrigação.
Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. [5] Montante não atualizado e sem incidência de juros legais, de acordo com os documentos juntados com a petição inicial. -
07/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Ademais, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares, nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
Importante mencionar que a parte ré não se fez presente a audiência de conciliação realizada na data de 01 de dezembro de 2022, às 16h45m (cf.
ID n. 102493758), devidamente intimada (cf.
ID n.105025453).
Neste contexto, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Posto isso, impõe-se a decretação de revelia em desfavor da parte ré.
A revelia é ato processual que produz vários efeitos, entre eles a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. É dizer, à revelia não implica em procedência automática do pedido inicial.
Todavia, não tendo a parte ré contestado o feito, apresentado manifestação ou comparecido em audiência, e havendo verossimilhança das alegações da autora, reputo no presente caso verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344 do CPC.
Pois bem.
Afirma a parte autora que é credora no valor de R$ 598,42 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos)[5], uma vez que a parte ré adquiriu produtos, porém, inadimplido sua obrigação de pagamento.
Por tal razão, requer a parte autora que seja julgado procedente o pedido da presente ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia acima citada devidamente corrigida monetariamente e com incidência de juros.
Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação de defesa por parte da ré, somada aos documentos constantes dos autos, implica na procedência parcial do pedido, pelo que é a parte autora credora da quantia citada, impondo-se o pagamento por parte da ré, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar a requerida no pagamento de R$ 598,42 (quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo INPC a incidir da data do vencimento de cada obrigação.
Sem honorários advocatícios e custas processuais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. [5] Montante não atualizado e sem incidência de juros legais, de acordo com os documentos juntados com a petição inicial. -
30/01/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:11
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 03:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2022 16:58
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 15:44
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2022 06:02
Decorrido prazo de BELLA OTICA EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2022 11:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/10/2022 11:11
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 01/12/2022, às 16h45min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_M2QxYTZkNjMtZDJmZC00NjJlLTliMGEtMDhmNzlkYmQ0MzI4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=805fe394-5d2d-4d21-8474-cd1aff99b6db&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
30/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1013208-17.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:BELLA OTICA EIRELI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANA KAROLINA REDIVO DA COSTA, ESTELA REDIVO DA COSTA POLO PASSIVO: JUELANE DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 01/12/2022 Hora: 16:45 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 22 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:32
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
22/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 30/08/2022 15:40
Processo nº 1034469-37.2021.8.11.0002
Oacilves Santana da Costa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wagner Luiz Ribeiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2022 15:12
Processo nº 1034469-37.2021.8.11.0002
Oacilves Santana da Costa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wagner Luiz Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2021 16:54