TJMT - 1034469-37.2021.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 01:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 14:27
Decorrido prazo de OACILVES SANTANA DA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1034469-37.2021.8.11.0002 Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 2 de maio de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
03/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:06
Devolvidos os autos
-
28/04/2023 18:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
28/04/2023 18:06
Juntada de intimação
-
28/04/2023 18:06
Juntada de intimação
-
28/04/2023 18:06
Juntada de decisão
-
28/04/2023 18:06
Juntada de resposta
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28/04/2023 18:06
Juntada de vista ao mp
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28/04/2023 18:06
Juntada de despacho
-
28/04/2023 18:06
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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28/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:35
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 11:19
Decorrido prazo de OACILVES SANTANA DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1034469-37.2021.8.11.0002; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 27 de outubro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
27/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 18:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034469-37.2021.8.11.0002 IMPETRANTE: OACILVES SANTANA DA COSTA IMPETRADO: EXMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por OACILVES SANTANA DA COSTA contra ato ilegal supostamente praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, no qual requer, liminarmente, que as autoridades coatoras se abstenham de cobrar ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia das unidades consumidoras 6/412413-7 e 6/1354639-5, em razão do sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração de energia.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão e a tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia, no sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração, no intuito de excluir tal exação tributária, e requer a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi concedida (ID 70084684) Ausente informações da autoridade coatora.
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação (ID 71887449).
O parecer do Ministério Público é pela concessão da segurança (ID 85293211). É o relatório.
Decido.
Com efeito, é passível de análise a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme sabido, no mandado de segurança é imprescindível a presença de prova inequívoca e pré-constituída, competindo ao Impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo, situação jurídica que se vislumbra na espécie.
Pois bem.
Com relação a matéria em debate, insta consignar que a ANEEL criou, por meio da Resolução Normativa n. 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o qual autorizou os consumidores a possibilidade de gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada em suas unidades consumidoras e injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, sendo abatido os valores em compensação.
Vejamos: “Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: [...] III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) [...] Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) I – com microgeração ou minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III – caracterizada como geração compartilhada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) IV – caracterizada como autoconsumo remoto. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) § 1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015).” Ainda, em relação ao faturamento dessa energia, a Resolução acima mencionada estabelece que deve ser levantado o valor da energia consumida da Concessionária, subtraindo desse montante o crédito referente a energia gerada pelo micro ou mini gerador de energia e emprestada pelo consumidor, como cito: “Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto para aquelas de que trata o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída a que se refere o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) [...]”.
De igual modo, citada Resolução prevê também que, na situação em que o crédito de energia for superior à energia consumida, deve ser cobrado, no mínimo o valor referente ao custo de disponibilidade ao consumidor.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecido o Tema Repetitivo nº 986, de repercussão geral, cujo enunciado é o seguinte: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica.
Observa-se que o Tema 986 trata dos fatores que compõem a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
Da detida análise da situação sob o rito dos repetitivos, depreende-se que a questão submetida a julgamento não discute a ocorrência ou não de fato gerador, mas debate sobre a composição da base de cálculo do ICMS – energia elétrica.
A pertinência da controvérsia sob apreciação no Tema 986 reside no fato de que a relações ali abrangidas se referem ao fornecimento de energia elétrica pela concessionária ao consumidor final, ou seja, há operação relativa à circulação de mercadoria (fato gerador).
Dessa maneira, a situação sub judice não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (distinguishing), uma vez que a controvérsia trazida nesta demanda se assenta na configuração (ou não) de fato gerador de ICMS no âmbito da mini e microgeração de energia, em razão do sistema de compensação de energia elétrica regulamentado pela ANEEL, enquanto a questão tratada pelo STJ tem como pressuposto a ocorrência de fato gerador, estando a dúvida firmada na inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) formação da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
De acordo com o previsto em lei o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
A disposição normativa que trata do aludido imposto estabelece os elementos que configuram a hipótese de incidência.
O termo operações se refere a negócio jurídico, já o conceito de circulação de mercadorias implica a mudança de titularidade da mercadoria.
Dessa maneira, para que uma situação constitua hipótese de incidência de ICMS, é necessário que estejam presentes ambos os elementos normativos.
A energia elétrica é considerada uma mercadoria que está sujeita a ICMS, no entanto, para que haja incidência do imposto, precisam estar presentes os elementos que caracterizam uma “operação relativa à circulação de mercadoria”, isto é, uma operação mercantil.
No caso de consumo de energia elétrica fornecida pela concessionária, há uma operação mercantil, pois ocorre a venda da energia elétrica para consumo, composta por diversas fases (produção, transmissão, distribuição) até à entrega para o consumidor final.
Todavia, aquele que possui usina de produção de energia fotovoltaica injeta energia ativa na rede de distribuição, a título de empréstimo gratuito, de modo que a respectiva Unidade Consumidora (UC) passa a ter um crédito em quantidade de energia ativa.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de “operações de circulação de mercadoria”, ou seja, do fato gerador, uma vez que os parâmetros da relação jurídica estabelecida entre quem possui equipamento de micro/minigeração de energia diferem daqueles previstos na regra matriz do ICMS.
Dessa maneira, exigir ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição nos casos de relação instituída sobre o sistema de compensação de energia elétrica, implica tributação unicamente sobre o uso da rede, o que contraria o princípio da reserva legal.
Assim, prima facie, não se evidencia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a TUSD no âmbito da micro/minigeração de energia sob o sistema de compensação de energia elétrica.
Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 696 de 06 de julho de 2021 prevê a isenção o ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, in verbis: “Art. 1º Fica alterado o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37 Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL”.
Por fim, no tocante ao pedido de devolução dos valores cobrados, importa consignar que não se mostra admissível determinar a restituição do indébito tributário, porque a sentença mandamental assumiria caráter condenatório, o que não é possível em sede de mandado de segurança, visto que não é substitutivo de ação de cobrança.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILDIADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO.
VEDAÇÃO CONTIDA NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE, RESTABELECENDO O ACÓRDÃO DE ORIGEM. (...) 5.
Conforme salientado pelo Tribunal de origem, o mandado de segurança outrora impetrado objetivou apenas a compensação dos tributos indevidamente recolhidos, estando, pois, de acordo com o enunciado 213 da Súmula de jurisprudência desta Corte, segundo o qual o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, de modo que, agora, cabe à recorrente realizar a compensação em sua escrituração, tendo em vista a segurança concedida, não havendo que se falar em execução. 6.
Assim, postulando a contribuinte apenas a concessão da ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, o ajuste de contas será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação será submetido à verificação pelo Fisco. 7.
Todavia, não é cabível postular a execução do título judicial, a fim de se obter a restituição dos tributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a impetração mediante precatório, haja vista que tal providência, acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF, implicaria também na utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. 8.
Vale ressaltar que tal entendimento não afronta a orientação contida na súmula 213/STJ, que garante ao contribuinte postular a declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança (Súmula 213/STJ), nem tampouco com a orientação contida na súmula 461/STJ e consolidada pela Primeira Seção no julgamento do RESP 1.114.404/MG, que garante efetividade à sentença declaratória, consoante já decidiu esta Primeira Turma no seguinte julgado: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021. 9.
Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos modificativos , para negar provimento ao recurso especial do contribuinte, restabelecendo o acórdão de origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Portanto, plausível apenas o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos a título de ICMS, a ser efetivado em processo administrativo próprio, observado as regras previstas no regulamento interno do órgão competente, uma vez que não compete ao Judiciário conjecturar qual procedimento a ser adotado pelo Estado de Mato Grosso no processo administrativo.
Posto isso, com base no artigo 1º da Lei n° 12.016/2009, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida e determinando que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição (TUSD) da energia nas Unidades Consumidoras 6/412413-7 e 6/1354639-5 no âmbito da microgeração e minigeração de energia distribuída à rede sob o sistema de compensação de energia elétrica, conforme os termos da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, bem como fica reconhecido o direito da Impetrante a compensação e/ou restituição do valor pago a ser efetivado em processo administrativo próprio, observado as regras previstas no regulamento interno do órgão competente.
Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados ao e.
Tribunal de Justiça para remessa necessária.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
23/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:51
Concedida em parte a Segurança a OACILVES SANTANA DA COSTA - CPF: *86.***.*63-34 (IMPETRANTE).
-
18/07/2022 15:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/05/2022 06:30
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 17:30
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 18:57
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 07:08
Juntada de Petição de mandado
-
23/11/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2021 15:40
Declarada incompetência
-
04/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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