TJMT - 0002970-25.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de TIAGO XAVIER DE PAULA em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de GERSON CAMILO DE PAULA em 05/04/2024 23:59
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29/03/2024 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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29/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 13:19
Juntada de Mandado
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08/02/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 18:29
Devolvidos os autos
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08/11/2023 18:29
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:29
Juntada de decisão
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08/11/2023 18:29
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação
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08/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:29
Juntada de agravo ao stj
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08/11/2023 18:29
Juntada de petição
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação
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08/11/2023 18:29
Juntada de decisão
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08/11/2023 18:29
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação
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08/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:29
Juntada de recurso especial
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08/11/2023 18:29
Juntada de petição
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08/11/2023 18:29
Juntada de acórdão
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08/11/2023 18:29
Juntada de acórdão
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08/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:29
Juntada de manifestação
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08/11/2023 18:29
Juntada de petição
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 18:29
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2023 18:29
Juntada de petição
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08/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:29
Juntada de acórdão
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08/11/2023 18:29
Juntada de acórdão
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08/11/2023 18:29
Juntada de acórdão
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08/11/2023 18:29
Juntada de petição
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 18:29
Juntada de petição
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08/11/2023 18:29
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 18:29
Juntada de manifestação
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08/11/2023 18:29
Juntada de vista ao mp
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08/11/2023 18:29
Juntada de despacho
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08/11/2023 18:29
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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08/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/01/2023 13:44
Juntada de Ofício
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10/11/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2022 21:12
Decorrido prazo de EUNICE BAPTISTELA MORETTI em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 14:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/09/2022 01:50
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 01:50
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 01:50
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0002970-25.2016 Ação de Usucapião Extradordinária Vistos etc.
JUSCELINO MORETTI e s/m, qualificados nos autos, ingressaram com pedido de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA contra PANORAMA imobiliária LTDA, também qualificada no processo, visando obter a declaração do domínio do imóvel objeto da matrícula nº 105871.
Os autores aduzem que exercem a posse mansa e pacífica do dito bem há mais de 20 (vinte) anos.
Alegam que edificaram um galpão onde desenvolvem atividade comercial.
Requerem a procedência do pedido inicial.
Juntaram documentos.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, foram intimadas por carta com AR (id.’s 62595576, pág. 66 e 62595565, pág. 1/3). À revel, citada por edital, nomeou-se Curador Especial, que apresentou defesa por negativa geral.
Intimados para apresentarem certidão negativa de existência de imóveis em seus nomes, os demandantes manifestaram-se no id. 62595568, pág. 8/9 afirmando serem possuidores de diversos imóveis nesta urbe.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a matéria de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I e II, do CPC.
Os demandantes pretendem usucapir um imóvel urbano, objeto da matrícula nº 105.871, medindo 367,50 m², situado no lote 01, da quadra 11, bairro Jardim das Paineiras, neste Município e Comarca de Rondonópolis-MT, dentro dos limites e confrontações especificados na inicial.
Nessa esteira, o artigo 183, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.” (grifei) Da mesma forma, os artigos 550 e 551 do Código Civil/16, em vigor à época, estabelecia que: “Art. 550. “Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, que em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual se lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis”. (grifei) “Art. 551.
Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.” E mais, estabelecem os artigos 1.238 e 1.242 do Novo Código Civil que: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. § Único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. § Único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” (grifei) No caso em tela, não restaram comprovados, com a suficiência mínima necessária, os requisitos para que seja declarada a usucapião em favor dos autores.
Sabe-se que a possibilidade jurídica do pedido infere-se da permissibilidade de ser levado o requerimento do demandante a juízo com alegação de direito, e que não haja qualquer regra legal que limite a incidência do texto de que se irradiou a ação ou que o ordenamento legal proíba ou não preveja uma providência semelhante a que se formula no caso concreto.
José Rubens Costa ensina que: "Para que o pedido possa ser examinado, necessário que o ordenamento jurídico objetivo o aceite ou não o proíba.
Não se trata aqui de verificar a conformidade fática do que o autor alega, o que se liga à procedência ou não da ação. É apenas a previsão teórica do direito objetivo de acolhimento de pedido semelhante.
A impossibilidade jurídica ocorre quando o ordenamento jurídico objetivo, de modo abstrato, não prevê providência ou pedido formulado no caso concreto"[1] Outro não é o ensinamento do Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira: "Possibilidade jurídica é a admissibilidade perante o ordenamento jurídico da pretensão ajuizada, quer porque autorizada, quer porque não vedada".[2] A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência de vedação, no direito vigente, do que se postula na causa" (RT 652/183).
Advém desse conceito que, para a eficácia do processo, isto é, para que o demandante alcance o objetivo proposto, obtendo a prestação jurisdicional invocada, necessário é que ocorra a validade jurídica da pretensão exposta na exordial, sendo ainda imprescindível que se cumpram alguns requisitos básicos, sem cuja presença o órgão jurisdicional não estará em situação de enfrentar o litígio e compor definitivamente a demanda, matéria essa apreciável em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, não estando sujeita à preclusão, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Destarte, a Constituição Federal, no art. 183 alhures descrito, criou a chamada usucapião constitucional em favor daquele que, não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família.
Nessa hipótese, o título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, vedada, porém, a aquisição de imóveis públicos e a possibilidade de reconhecimento desse direito ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Importante ressaltar que para os fins previstos nesta regra não se considera o tempo de posse anterior à promulgação da Constituição Federal.
Dito isso, quanto aos requisitos necessários para esta modalidade de usucapião, também chamada de pro morare, salienta-se que a posse sobre a área deverá ser direta, pessoal e em nome próprio, sem a interferência de terceiros, sendo excluídos da incidência normativa constitucional os meros detentores, os possuidores em nome alheio, como caseiros, comodatários, empregados, bem como todos aqueles que se encontrem em relação de dependência para com o proprietário.
Não se exige o justo título, porém, este poderá ser utilizado como meio de reforçar a pretensão.
Tampouco se exige a comprovação da boa fé, presumida até prova em contrário. É imprescindível que o possuidor utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família.
A palavra "moradia", que vem de "morada", significa domicílio, a casa onde ordinariamente habitamos.
Estaria assim, excluída a posse esporádica ou eventual, como por exemplo, as ocorridas em casas de veraneio.
E, ainda, as posses que não se destinam à moradia, mas sim a fins comerciais.
Feita tais considerações, na hipótese em análise, é incontroverso que os autores possuem diversos imóveis residenciais e comerciais em seus nomes, bem como que o imóvel, objeto da lide, se presta à exploração de comércio.
Vê-se, desse modo, que a procedência do pedido galgada na usucapião extraordinária não merece acolhimento.
Nesse sentido: USUCAPIÃO URBANO - AUSENCIA DE REQUISITO - IMÓVEL COMERCIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRAZO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE -DECISÃO REFORMADA.
A posse a ensejar a usucapião urbana, exige, dentre seus requisitos, a utilização para moradia própria ou da família.
Demonstrado nos autos que o bem era ocupado por imóvel comercial, locado a terceiros, não se verifica o cumprimento do requisito legal, não merecendo acolhimento a pretensão, sob este fundamento.
Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, em especial o início de sua posse, tendo sido comprovado, tão somente, a posse por prazo insuficiente ao implemento daquele exigido em lei para a usucapião extraordinária, a pretensão não se revela procedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.08.263047-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2014, publicação da súmula em 14/07/2014) Ademais, é preciso deixar claro que o instituto da usucapião é destinado àquele que possui um único imóvel para fins de fixação de sua residência.
Sobre a impossibilidade jurídica do pedido ensina-nos o professor Humberto Theodoro Júnior: "Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação.
Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. ... impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido ao seu aspecto processual.
A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor".[3] Nesse sentido: "Entram no conceito de carência da ação, utilizado pelo legislador no art. 301, inc.
X, do CPC, a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido.
A ausência de qualquer desses requisitos pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, conforme provisão expressa do referido art. 301, §4º (Ac. do 2º Gr. de Câms. do 1º TACiv-SP, de 22.4.76, na AR 212.474, rel.
Juiz Nereu Cesar de Morais). "A carência, a que alude o art. 301, inc.
X, do Código, abrange três perspectivas: falta de interesse de agir, ilegitimidade parte e impossibilidade jurídica do pedido.
São, justamente, as hipóteses contempladas no art. 267, inc.
VI, do estatuto processual, que conduzem à extinção do processo, sem julgamento do mérito (Ac. unân. da 3ª Câm. do 1º TA-Civ-SP, de 29.9.76, na Apel. 226.008, rel.
Juiz Nereu Cesar de Morais).
In casu, latente se mostra a carência de ação dos autores em face da impossibilidade jurídica do pedido.
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Processo Civil, 01/99, Saraiva. [2] Código de Processo Civil Anotado, 4ª ed., p. 164. [3] in "Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, Ed.
Forense, 5ª ed., p. 337. -
22/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2022 10:01
Conclusos para decisão
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03/06/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 03:52
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 16:03
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/07/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/05/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2020 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2020 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2019 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/10/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/10/2019 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/10/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2019 01:32
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
26/09/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/05/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
28/03/2019 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/03/2019 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/03/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
12/03/2019 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2019 00:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/03/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
06/02/2019 02:36
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
29/01/2019 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/01/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2019 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2018 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2018 01:08
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
13/09/2018 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/09/2018 02:08
Juntada (Juntada de AR)
-
22/08/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/08/2018 02:07
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/08/2018 02:44
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
27/07/2018 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/07/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2018 00:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/07/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/06/2018 01:49
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/06/2018 01:48
Juntada (Juntada de AR)
-
26/04/2018 01:42
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/04/2018 02:22
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
25/04/2018 01:57
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/04/2018 01:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/04/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/03/2018 01:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/03/2018 01:14
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/03/2018 02:35
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
23/03/2018 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
23/03/2018 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/03/2018 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2018 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/02/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2018 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2018 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2018 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
17/01/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao de Cadastro de Crianca/Adolescente em Condicoes de Adocao )
-
24/11/2017 02:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/11/2017 02:11
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/11/2017 02:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
28/07/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
25/07/2017 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/07/2017 01:37
Petição (Juntada de Peticao)
-
20/07/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/06/2017 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/06/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2017 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/05/2017 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/05/2017 02:34
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
04/05/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/11/2016 02:21
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/09/2016 02:17
Juntada (Juntada de AR)
-
17/08/2016 01:51
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/08/2016 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/08/2016 02:28
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
03/08/2016 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/08/2016 02:22
Juntada (Juntada)
-
03/08/2016 02:20
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
03/08/2016 02:17
Juntada (Juntada de AR)
-
03/08/2016 02:16
Juntada (Juntada de AR)
-
03/08/2016 02:15
Juntada (Juntada de AR)
-
27/07/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/07/2016 02:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
15/07/2016 02:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/07/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
05/07/2016 02:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/07/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/07/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2016 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
29/06/2016 02:40
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
28/06/2016 01:21
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/06/2016 01:21
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/06/2016 01:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
28/06/2016 01:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
28/06/2016 01:21
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
13/06/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2016 01:58
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
11/05/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2016 01:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2016 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2016 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/04/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/04/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2016 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2016 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/03/2016 01:39
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
17/03/2016 01:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/03/2016 01:23
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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