TJMT - 1001560-93.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
28/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 19:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2024 23:59
-
29/04/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:51
Devolvidos os autos
-
05/04/2024 17:51
Processo Reativado
-
05/04/2024 17:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/04/2024 17:51
Juntada de manifestação
-
05/04/2024 17:51
Juntada de acórdão
-
05/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:51
Juntada de manifestação
-
05/04/2024 17:51
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/04/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 17:51
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2023 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 03:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 22:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001560-93.2022.8.11.0005.
AUTOR: LEOCADIO RODRIGUES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
A parte embargante afirma, em suma, que há omissão na sentença que julgou procedente o pedido do autor e condenou a requerida ao pagamento de danos materiais e morais [id. 127966236], justificando que o pedido de restituição da quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), oriundo do empréstimo pessoal que foi creditado na conta do autor, não foi analisado.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifica-se que o pedido de restituição não foi expressamente analisado pelo Juízo, o que impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão.
Com efeito, o objeto da ação consiste no pedido de nulidade de ato jurídico e indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo pessoal não contratado, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) que foi creditado na conta corrente do autor, e integralmente adimplido através de descontos em conta, bem como, o cancelamento de aplicações na modalidade “invest fácil”.
Durante a instrução processual, restou comprovado que o autor não contratou o empréstimo pessoal, e que o referido empréstimo foi quitado através de 6 (seis) descontos que ocorreram na conta corrente do autor, no valor de R$ 275,86 (duzentos e setenta e cinco reais, e oitenta e oito centavos) conforme se vê do extrato de id. 91674527, o que motivou a condenação do embargante à restituição o valor efetivamente pago, no total de R$1.655,16 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Portanto, o valor que o embargante alega que deve ser ressarcido, na verdade já foi integralmente adimplido pelo autor, inclusive, com juros, de modo que o pedido de restituição não merece acolhimento.
Portanto, ACOLHO os embargos para reconhecer a omissão, contudo, mantenho a sentença inalterada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
05/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 12:44
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001560-93.2022.8.11.0005.
AUTOR: LEOCADIO RODRIGUES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por LEOCADIO RODRIGUES DE ARAUJO em face da requerida BANCO BRADESCO S.A.
Nos autos, argumenta o autor, em síntese, que é correntista junto ao Banco Bradesco, titular da conta corrente 0002118-0 da agencia 1586, possuindo atualmente 75 (setenta e cinco) anos e que sua única fonte de renda é oriunda de beneficio assistencial (BPC – Beneficio de Prestação Continuada) o qual recebe a quantia referente á um salario mínimo mensal (R$ 1.212,00 reais), e que está sendo impedido de sacar seu benefício previdenciário disponível em conta corrente, uma vez que o foi realizado um empréstimo consignado via caixa eletrônico no valor R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em seis parcelas de R$ 275,85 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) no Banco requerido, e que ainda está sendo feito aplicações automáticas do valor disponível na conta, na modalidade INVEST FACIL, contudo, alega não ter contratado ou autorizado tais serviços, e que mesmo após ter procurado a origem com a requerida nada foi esclarecido.
Após os embargos de declarações a liminar de cancelamento das aplicações foi acolhida.
O banco requerido apresentou contestação id. 120028795, alegando ser devida a contratação do empréstimo como as aplicações, que foram solicitadas via caixa eletrônico de atendimento 24 horas via biometria ou utilização do cartão da conta.
A impugnação a contestação se deu por meio do id. 122324835.
Pois bem.
No mérito propriamente dito, não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (art. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Cabe ainda, destacar a aplicação do art. 17 do CDC, vez que o autor é vítima da atuação do réu, ainda que não possua qualquer relação com ele, devendo ser reputado como consumidor por equiparação.
Desse modo, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a ausência de ato ilícito, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
Também dispõe o Código de Processo Civil no artigo 373, incisos I e II que compete ao autor apresentar fatos constitutivos de seu direito e ao reclamado apresentar fatos modificativos, suspensivos e extintivos do direito alegado pelo autor.
In casu, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, já que trouxe aos autos os comprovantes de extrato emitidos pelo banco após as transações fraudulentas (id. 91674527); junto o documento de busca via câmeras de segurança, emitido pelo PROCON para que fosse comprovada a origem da contratação do empréstimo (id. 91675093).
Realizada a audiência testemunhal para esclarecimentos, a requerida com sua representante deixam de esclarecer sobre o funcionamento do setor financeiro do Banco, bem como a respeito das existências de câmeras de segurança no local, dizendo não estar a par desses dados e que a mesma desconhece a sede da agencia localizada na cidade de Diamantino.
Importante mencionar que não há nenhuma evidência no processo por parte da requerida que indique o consentimento da parte autora no tocante contratação do empréstimo e investimento, seja por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores nos termos do artigo 171 do Código Civil, o que, em tese, justificaria eventual nulidade do documento.
Aliás, sobre esse tema, frisa-se que em decorrência da relação consumerista existente entre as partes, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC, razão pela qual a autora faz jus a restituição dos valores transferidos indevidamente, bem como ao pleito de indenização por danos morais.
Nesse sentido, há precedentes no TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO – ESTORNO EFETUADO EM VALOR MAIOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MATERIAL COMPROVADO – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO EM RAZÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL – DESCASO NA RESOLUÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO PARA OBSERVAR OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação indenizatória em que o Reclamante alega que foi creditado em sua conta bancária valores de empréstimo não solicitado.
Informa ainda que quando pleiteou a devolução do empréstimo, houve desconto indevido a maior.
Em análise detida do feito, vislumbra-se que razão assiste ao Recorrido quanto a ausência de comprovação da legitimidade da contratação do empréstimo.
A mera alegação de que a transação foi efetivada por meio de caixa eletrônico, por si só, não comprova a intenção do consumidor na referida contratação.
Cumpre anotar que a existência de valores na conta bancária e o pleito administrativo de devolução após 4 dias do crédito demonstram a ausência de interesse do autor na contratação do empréstimo.
Deste modo, caracteriza falha na prestação de serviço o estorno a maior do valor creditado, uma vez não se tratar de pagamento antecipado do contrato mas de irregularidade na sua contratação.
No que tange ao dano material, tem-se que restou configurado.
Contudo, é necessário destacar a existência de devolução parcial administrativamente, restando comprovada o efetivo dano no montante de R$ 193,52 (cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), o qual deve ser restituído em dobro.
Comete ato ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que, além de creditar na conta do autor empréstimo não contratado por ele, efetua estorno em montante superior àquele anteriormente depositado e se mostra reticente em admitir o equívoco, causando transtornos que ultrapassam o simples dissabor e aborrecimento.
Já no que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado (R$ 10.000,00) se mostra exorbitante e divorciado dos fatos, situação que se faz necessária a sua redução para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros usualmente estabelecidos por esta Turma Recursal.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001205-28.2018.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2019, Publicado no DJE 10/07/2019) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO REALIZADO – VALOR CREDITADO E DESCONTADO INDEVIDAMENTE NA CONTA CORRENTE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA – CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL – DANO MATERIAL COMPROVADO - DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 1000702-06.2020.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2021, Publicado no DJE 13/04/2021) Diante o exposto, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais na quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
No decorrente aos danos materiais, conforme comprovado pelos comprovantes do banco, tenho como sensata e justa a indenização no valor de R$ 1.655,16 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) CONDENAR o requerido a restituir os valores descontados na conta corrente do autor, no importe de R$1.655,16 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, fixando juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos que do artigo 405 do Código Civil, bem como a correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença .
Por fim, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo condenação em custas processuais e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
13/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 06:13
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001560-93.2022.8.11.0005.
AUTOR: LEOCADIO RODRIGUES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1001560-93.2022.8.11.0005 Espécie: Instrução e Julgamento Parte autora: Leocadio Rodrigues de Araújo Parte requerida: Banco Bradesco S.A Data e horário: 03 de agosto de 2023, às 14h00min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
José Mauro Nagib Jorge.
Parte autora: Leocadio Rodrigues de Araújo Defensora Pública: Synara Viera Gusmão Parte requerida: Banco Bradesco S.A Representante da requerida: Amanda Martins de Andrade.
Advogada da requerida: Lucivalda Rodrigues da Silva Testemunha: Edina Pinto do Nascimento OCORRÊNCIAS Aberta a audiência constatou-se a presença das partes, devidamente acompanhadas de sua advogada e defensora.
Ato contínuo, foi ouvida a representante da requerida, Sra.
Amanda Martins de Andrade, bem como a testemunha, Sra.
Edina Pinto do Nascimento, conforme consta na gravação de áudio e vídeo, já que nos termos da lei 11.419/2006, não houve oposição acerca da gravação do depoimento em áudio e vídeo, ficando desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
A DPE requer a juntada dos últimos 12 (doze) meses da conta corrente do requerente, de titularidade de Leocadio Rodrigues de Araújo, pela empresa requerida, bem como eventuais imagens das câmeras do banco no dia do suposto empréstimo.
DELIBERAÇÃO O MM.
Juiz decidiu: 1 – DETERMINO o prazo de 10 (dez) dias para que, a empresa requerida, Banco Bradesco S.A junte nos autos o extrato dos últimos 12 (doze) meses da conta corrente (0002118-0, agência 1586) de titularidade do requerente, Leocadio Rodrigues de Araújo. 2 – Ademais, DETERMINO também o pedido de juntada de eventuais imagens realizadas pelas câmeras de segurança da empresa requerida no dia 25/01/2022, na unidade de Diamantino-MT, onde foi realizado o suposto empréstimo pelo requerente, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento.
Eu, Julyane S.
Oliveira, estagiária, que digitei.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
04/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/07/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 04:14
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:46
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/08/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001560-93.2022.8.11.0005.
AUTOR: LEOCADIO RODRIGUES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1 - Converto o julgamento em diligência para oitiva de testemunhas. 2 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2023, às 14h00min, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams cujo link disponibilizo: (CLIQUE AQUI). 3 - Intimem-se as partes para comparecimento à solenidade, consignando no mandado que a ausência do requerido presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, e da parte reclamante a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 20 e 51, inciso I, § 2º). 4 – As partes poderão arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três) para cada parte (art. 34), devendo intimá-las ou, caso queiram, deverão protocolar o rol para intimação dentro do prazo estatuído (art. 34, § 1º, Lei 9.099/95). 5 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
17/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
31/05/2023 16:14
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2023 08:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/04/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 06:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 31 de maio de 2023 às 16hs00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU0MWM1NWMtODViNy00MGM1LTkxMjktNzM0MTBjZjExOGFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
05/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:06
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
06/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:37
Juntada de Termo de audiência
-
30/11/2022 14:36
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
29/11/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/11/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:52
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001560-93.2022.8.11.0005.
AUTOR: LEOCADIO RODRIGUES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor em face da decisão de id. 94352201.
Narra o autor que está sendo impedido de sacar seu benefício previdenciário disponível em conta corrente, uma vez que o Banco está fazendo aplicações automáticas do valor disponível na conta, na modalidade INVEST FACIL, contudo, alega não ter contratado ou autorizado tais serviços, bem como não está tendo acesso aos valores que lhe pertence, de modo que requer suspensão da aplicação automática, ficando os valores disponíveis em conta.
Em análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que é o caso de acolhimento do pedido.
Isto porque, a probabilidade do direito foi demonstrada pelo extrato bancário que aponta que o benefício do autor foi creditado na conta e aplicado integralmente pela instituição bancária, id. 95728887, o que evidentemente é ilegal, ainda mais quando o correntista nega que tenha autorizado as aplicações.
O perigo de dano consiste no fato do autor estar sem receber benefício previdenciário, que é utilizado para sua subsistência.
Assim, considerando que o autor nega a contratação dos serviços de aplicação, e tendo em vista que se trata de pessoa idosa que vive exclusivamente do recebimento de benefício que está sendo bloqueado pela instituição, é impositivo o acolhimento do pedido.
Justifico que os indeferimentos anteriores foram baseados na suposição que administrativamente o autor conseguiria resolver a questão, pedindo simplesmente a suspensão da aplicação automática, porém os termos de declarações juntados com o pedido da DPE indicam que está havendo recusa da instituição em disponibilizar o valor que pertence ao autor, o que é absolutamente ilegal, vez que a instituição atua como depositária de numerário de terceiro, não sendo lícito obstar acesso ao valor.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado no id. 95728884 e DETERMINO que o Banco interrompa imediatamente as aplicações automáticas na modalidade INVEST FACIL da conta corrente nº. 0002118-0, Agência 1586, bem como RESTITUA para a conta os valores que foram aplicados, no prazo de 05 (cinco) dias, possibilitando ao cliente o saque dos valores, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito -
23/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/09/2022 07:56
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 11:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 05:36
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
14/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 03:54
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:35
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO.
-
04/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013393-17.2022.8.11.0003
Valdimar Rocha dos Santos
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Gabriel Adriano Domingues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2023 15:59
Processo nº 1013393-17.2022.8.11.0003
Valdimar Rocha dos Santos
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Gabriel Adriano Domingues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/06/2022 16:17
Processo nº 8012393-31.2016.8.11.0015
Centro Educacional Surec LTDA - ME
Antonio Carvalho
Advogado: Joao Saulo da Silva Colmati
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2016 16:55
Processo nº 1008689-75.2021.8.11.0041
Ministerio Publico Estadual
E. G. P. da Silva
Advogado: Tassio Vinicius Gomes de Azevedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/03/2021 16:59
Processo nº 1003491-25.2022.8.11.0008
Felipe de Medeiros Serrazina
Bernardo de Castro Zotesso do Nascimento
Advogado: Felipe de Medeiros Serrazina
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2022 15:19