TJMT - 1026647-94.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 07:53
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 07:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
04/07/2023 07:52
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
15/06/2023 13:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO VALDECIR BRIANTI em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de VENCOPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:36
Conhecido o recurso de CARLOS FLORISBAL GAZZONI - CPF: *04.***.*28-04 (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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23/03/2023 20:36
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de VENCOPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:22
Decorrido prazo de VENCOPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 01:03
Decorrido prazo de VENCOPAR INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 00:34
Publicado Acórdão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:31
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:31
Publicado Acórdão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E PROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - FALHA DE EMPRESA DE RECORTES DO DIÁRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – MÉRITO – ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO – CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – SUSPENSÃO ATÉ A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.
Havendo da falha de empresa de recortes do diário oficial e inexistindo prejuízo à parte adversa, deve ser devolvido o prazo à parte prejudicada para atender à determinação judicial em atendimento aos princípios da primazia de julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.
O provimento do recurso especial interposto pela parte executada não implica na conclusão de que restou vitoriosa em sua pretensão e de que o título judicial que ampara o cumprimento provisório de sentença restou desconstituído, mas apenas para que o acórdão seja complementado por este Tribunal, do que pode resultar na reforma ou não da sentença.
Logo, pelo princípio da economicidade processual, o cumprimento provisório da sentença deve ser suspenso até que seja complementado o julgamento da apelação.- -
24/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:48
Conhecido o recurso de CARLOS FLORISBAL GAZZONI - CPF: *04.***.*28-04 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
-
23/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - FALHA DE EMPRESA DE RECORTES DO DIÁRIO OFICIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – MÉRITO – ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ – DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO – CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – SUSPENSÃO ATÉ A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.
Havendo da falha de empresa de recortes do diário oficial e inexistindo prejuízo à parte adversa, deve ser devolvido o prazo à parte prejudicada para atender à determinação judicial em atendimento aos princípios da primazia de julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas.
O provimento do recurso especial interposto pela parte executada não implica na conclusão de que restou vitoriosa em sua pretensão e de que o título judicial que ampara o cumprimento provisório de sentença restou desconstituído, mas apenas para que o acórdão seja complementado por este Tribunal, do que pode resultar na reforma ou não da sentença.
Logo, pelo princípio da economicidade processual, o cumprimento provisório da sentença deve ser suspenso até que seja complementado o julgamento da apelação.- -
22/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:54
Conhecido o recurso de CARLOS FLORISBAL GAZZONI - CPF: *04.***.*28-04 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
-
21/09/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2022 09:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/09/2022 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:48
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ELIA GARCIA BRIANTI em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO VALDECIR BRIANTI em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:55
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
14/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:57
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 15:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/06/2022 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:06
Não conhecido o recurso de CARLOS FLORISBAL GAZZONI - CPF: *04.***.*28-04 (TERCEIRO INTERESSADO)
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10/06/2022 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2022 17:38
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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