TJMT - 1051776-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIANA VETTORI SANTAMARIA STABILE em 09/06/2025 23:59
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06/06/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS em 05/06/2025 23:59
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02/06/2025 23:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS em 28/05/2025 23:59
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29/05/2025 01:48
Expedição de Outros documentos
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29/05/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 18:56
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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31/01/2025 14:58
Processo Desarquivado
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31/01/2025 14:58
Expedição de Ofício
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23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS em 19/09/2024 23:59
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13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 12:49
Expedição de Ofício de RPV
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23/08/2024 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS em 01/08/2024 23:59
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26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
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12/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 06:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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10/03/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão/despacho, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado, a seguir transcrita:“ Após, intime-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para homologação. ”.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
05/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2024 18:08
Juntada de certidão da contadoria
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13/12/2023 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2023 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/12/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 22:53
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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02/12/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1051776-70.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Verifica-se que os cálculos estão em discordância com a sentença condenatória.
Encaminham-se os autos para a contadoria para cálculo, de acordo com a sentença condenatória.
Após, intime-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1051776-70.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 05:02
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051776-70.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/05/2023 14:51
Processo Desarquivado
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05/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/12/2022 01:04
Recebidos os autos
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30/12/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 17:00
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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11/11/2022 21:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:53
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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27/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1051776-70.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE CUIABÁ a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 17/08/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 17/08/2022.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o Município de Cuiabá atendeu aos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o tema editando a Lei Municipal nº 4.424/2003, que estabelece: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I – assistência e situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de Saúde; d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social; (g.n.) V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) (...) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogado por mais vez pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: (...) I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do art. 2º; II– até dezoito meses, no caso do inciso III, do art. 2°. (Nova redação dada pela Lei nº 5.172 de 30/12/2008, publicada na Gazeta Municipal nº 942 de 27/02/2009) III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, e VI do art. 2º. (g.n.) III – até 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º.” (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) Com efeito, a Lei Municipal vigente à época da contratação determinava que os contratos por prazo determinado poderiam ser prorrogados, por uma única vez, pelo mesmo período, respeitado o prazo máximo de até quatro anos.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, a parte autora foi contratada para exercer a função de agente operacional de saúde, a partir de 06 de janeiro de 2005 à 02 de agostode 2022.
Assim, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaque acrescido) Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
17/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:31
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2022 08:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 13:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTINS em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 04:25
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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