TJMT - 1034727-61.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 20 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
20/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 07:49
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:49
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:37
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:37
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:32
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2022 13:40
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 01:55
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 11:25
Decisão interlocutória
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29/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:27
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 04:37
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:37
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034727-61.2020.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LINCOLN DA SILVA RIBEIRO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Y Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença.
A sentença Id. 95574272 foi prolatada nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa de 7,27% ao mês, restituindo-se de forma simples o pagamento a maior, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado da contratação.
Ao se ter em vista a sucumbência recíproca, determino o rateamento das custas processuais e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, em 10% do valor atualizado da causa, a ser dividido entre ambos, o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos quanto ao autor, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária”.
Na petição Id. 102280642 a Instituição Financeira informou o pagamento da condenação.
No Id. 102534683 houve a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e, na petição Id. 102536583 o novo causídico manifesta concordância com o montante depositado, pleiteando pelo levantamento de valores.
Posto isso, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente Ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de levantamento do alvará judicial, com o fito de evitar nulidades futuras, procedo a intimação do causídico do autor para que comprove a anuência do advogado anterior, no prazo de 10 dias, já que se trata de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado, concluso para expedição do alvará, se cumprido o ato acima, caso contrário, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
01/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2022 16:08
Devolvidos os autos
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27/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034727-61.2020.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LINCOLN DA SILVA RIBEIRO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS C Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAL ajuizada por LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que aos 27/10/2017 firmaram as partes o contrato de n. 041330015291, já adimplido em sua totalidade e, por verificar a abusividade praticada pela instituição financeira, pretende a revisão contratual, mediante a aplicação das normas consumeristas, objetivando: - a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em 2,32% ao mês; - a concessão das benesses da assistência judiciária; - o recebimento de indenização de danos morais em R$ 30.000,00 e danos materiais correspondentes ao valor pago a maior, correspondente a R$ 6.490,68 em dobro (Id. 36451302); - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.500,00 e acostou documentos.
Na decisão Id. 36195058 foi concedida a assistência judiciária e facultada a emenda da inicial, recebida na decisão Id. 40636973.
Em contestação Id. 56880377 o réu aventou em preliminar a carência da ação por falta de interesse processual e de quantificação do valor incontroverso e ainda impugna o valor da causa.
No mérito, discorre acerca da regularidade da contratação levada a efeito; aduz que o pagamento se deu mediante desconto em conta corrente, havendo de se observar a força obrigatória do que foi pactuado devendo ser observado as particularidades dos contratos de alto risco firmado, sendo livre a taxa de juros a ser contratada, não cabendo, no caso em baila, a limitação à média de mercado como pretendido na inicial dado a elevada chance de inadimplência da operação; afirma a legalidade da capitalização de juros, embora não haja provas a respeito.
Ao final, pleiteia pela improcedência da ação, condenando a parte adversa aos ônus decorrentes da sucumbência.
Impugnação à contestação Id. 58318565.
Realizada audiência no Id. 70086959, sem êxito na composição entre as partes. É o relatório.
Decido.
Faço constar que, não obstante o CPC em vigor disponha que as sentenças prolatadas devem obedecer, preferencialmente, a uma ordem cronológica de conclusão, destaco que esta ação se amolda às exceções elencadas no § 2º, inciso II, do art. 12 do CPC.
Assim, por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, bem como em vista de o pleiteado na audiência Id. 7007659 pelas partes com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, destaco a lição de Alexandre Freitas Câmara, na obra Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª Edição, revista e atualizada, Editora Lumen Juris, p. 126, ao lecionar que “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio ‘necessidade da tutela jurisdicional’ e ‘adequação do provimento pleiteado’.
Fala-se, assim, em ‘interesse-necessidade’ e em ‘interesse-adequação’.
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.” Ainda a respeito do assunto, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Gonçalves Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante e legislação em vigor, 7ª edição, art. 267, nota 13): "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. [...] movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual".
Logo, é imperioso reconhecer que há interesse de agir no pedido formulado nesta ação, ante o princípio constitucional de livre acesso ao Judiciário, visto que, ao contrário do suscitado em contestação, é certo que, por se insurgir em face de atos perpetrados pelo réu, inequívoca a utilidade da medida e a adequação do meio utilizado para tanto.
No tocante ao cálculo do valor incontroverso, tenho que o autor apresentou a contento o valor que entende devido, por meio da petição de emenda da inicial Id. 36451302.
Quanto ao valor da causa, atribuído na inicial em R$ 40.500,00, observo que este corresponde, de forma aproximada, à soma do requerimento de repetição do indébito em R$ 12.981,36 (dobro de 6.490,68) e dos danos morais em R$ 30.000,00.
De tal modo, considerando que o valor a ser atribuído em ações que objetivem a modificação de cláusulas contratuais é a do proveito econômico pretendido pela parte, na forma do art. 292, II, do CPC, tenho que escorreito o arbitramento feito pelo autor.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL.
INDICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1.
A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que o valor da causa deve guardar correspondência ao conteúdo econômico pretendido: "De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa." (REsp 1698665/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 2.
No mesmo sentido, tem decidido o TRF da 1ª Região: "Nas ações de indenização por dano moral o valor da causa deve corresponder àquele expressamente pretendido pelo autor na peça inicial, já que serve de parâmetro para a fixação da competência." (CC 1034397-73.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/12/2018 PAG.). 3.
Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, de modo que, havendo a cumulação simples ou sucessiva de pedidos, esse valor deve corresponder à soma de todos eles (art. 259, II, do CPC/1973 e art. 292, VI, do CPC/2015). 4.
Na hipótese vertente, em ação de repetição de indébito, o autor formulou pedido de indenização por danos morais, indicando precisamente o valor que se postulava a título de restituição dos tributos retidos/compensados indevidamente, assim como quanto pretendia em relação à compensação por danos morais.
O juízo a quo acolheu impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que o valor desta deveria corresponder ao proveito econômico pretendido. 5.
Observa-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência, bem como ampara-se na legislação que rege a matéria, não havendo, deste modo, fundamento jurídico para reformar o decisium. 6.
Agravo de Instrumento não provido.” (TRF-1 - AI: 00499655920124010000, Relator: JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, Data de Julgamento: 02/03/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 20/03/2020) Sendo assim, REJEITO AS PRELIMINARES aventadas e passo ao exame da matéria devidamente suscitada na peça vestibular.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Pleiteia o autor pela redução dos juros remuneratórios e, quanto a este ponto, impende considerar que está pacificado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não se fala em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7, Súmula 382/STJ e, ainda, em vista de o contido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530-R.
No entanto, em feitos desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça vem fixando que os juros remuneratórios, quando considerados abusivos, devem acompanhar a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, em operações da mesma espécie.
Nesse sentido a orientação emanada pelo Colendo STJ nos acórdãos do Recurso Especial 1.036.818 e 1.061.50, nos quais a Ministra Nancy Andrighi esclarece o que seria abusivo, que a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois em ser média, significa que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores, de modo que foi fixada a orientação no sentido de que: “(i) a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, pois do contrário não seria mais média e, sim, taxa fixa; (ii) a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vez (ou 50%) a taxa média do mercado.” E também é o posicionamento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Repetitivo (REsp 1112879/PR, julgado em 12/05/2010), no qual restou consolidada a seguinte tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.” Na mesma vertente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) No caso dos autos, imperioso consignar que no contrato n. 041330015291 (Id. 35969216), de 27/10/2017 foi firmada a taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Conforme o divulgado pelo Banco Central do Brasil in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, a taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal não consignado, no mesmo período, era de 7,27 % ao mês.
De tal modo, a despeito da tese da instituição financeira de que as taxas anunciadas pelo BACEN não servem como tabelamento, solidificado o posicionamento jurisprudencial de que estas não só podem como devem ser utilizadas como parâmetro para verificação de abusividade.
Conquanto sustente a ré que a concessão de crédito à pessoas com nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito quanto a contrato sem garantias, a realidade dos autos demonstra que são cobrados juros superiores a três vezes a média do mercado no período de cada pacto, enquanto a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a incidência superior a 1,5 vez a média de mercado (Recurso Especial 1.036.818 e 1.061.50 acima destacado) Como consequência, manifesto nos autos o direito do autor à redução da taxa de juros remuneratórios.
Essa a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado em casos envolvendo a mesma instituição financeira, que habitualmente utiliza a prática de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano: “APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO TIPO DE CONTRATAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, nãa autoriza rever o percentual pactuado (Súmula n. 382 do STJ).
Todavia, demonstrado o excesso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a revisão para reduzi-los à taxa média praticada pelo mercado para a mesma espécie contratual.” (TJ-MT - EMBDECCV: 10482187220198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2020 - APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: LOIRDES BENEDITA DE MORAES E SILVA) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL E SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO – DESCABIMENTO – CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO – CONTRATO EXCESSIVAMENTE ONEROSO – JUROS REMUNERATÓRIOS DE 987% AO ANO – QUASE O TRIPLO DOS JUROS DO CHEQUE ESPECIAL - PRÁTICA ABUSIVA – ARTIGO 39, INCISOS IV E V, DO CDC – DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONFIGURADO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Resta caracterizada a prática abusiva da instituição financeira, na forma do artigo 39, incisos IV e V, do CDC, que, aproveitando-se da vulnerabilidade dO AUTOR (pessoa humilde, idosa e analfabeta), impõe contrato de empréstimo consignado excessivamente oneroso (com taxa de juros remuneratórios de 987,22% ao ano), ou seja, quase o triplo dos juros remuneratórios do cheque especial, em vantagem manifestamente exagerada. [...].” (TJ-MT - EMBDECCV: 10016888120178110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Concernente ao requerimento de repetição do indébito, constato que, não obstante a revisão em parte das cláusulas pactuadas, para a condenação ao pagamento da devolução em dobro do que foi cobrado a maior faz-se necessário a demonstração da má-fé da parte, o que não se vislumbra no caso em comento.
Nesse sentido, a Súmula 159/STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil.” Na mesma vertente, a orientação firmada pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
NOTA PROMISSÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES JÁ AMORTIZADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL 2002.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
O eg.
Tribunal de origem reconheceu não estar comprovada a má-fé da credora em razão da cobrança de valores já amortizados pelos devedores, uma vez que prontamente providenciou o abatimento do excesso após o reconhecimento do equívoco em sede de embargos à execução.
A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1349905/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019) Posto isso, indefiro o pedido de devolução em dobro, devendo o pagamento a maior ser restituído de forma simples, tudo atualizado com juros de mora de 1% ao mês computado da citação e correção monetária pelo INPC, da contratação.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, há de se ressalvar o dispositivo constitucional a respeito - art. 5º, inciso X, da CF/88, nos seguintes termos: "Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A propósito do tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." No caso dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do Banco, na forma disposta no art. 14 do CDC, tenho que não restou configurado, no caso em apreço, dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do autor, mas mero dissabor, aborrecimento, incômodo, que não ensejam indenização por dano moral, caracterizadores dos requisitos inerentes da responsabilidade civil.
Considerando que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização, tem-se que a mera cobrança de encargos, ainda que reconhecidos em juízo como abusivos, não é capaz de provocar, por si só, danos à personalidade do indivíduo.
Para o acolhimento de pretensão reparatória, mister se faz a demonstração da efetiva existência de defeito na prestação dos serviços, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos cuja reparação se pretende.
No caso dos autos, a instituição financeira, em não havendo prova em contrário, agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, de sorte que não cabe acolhida ao pleito indenizatório.
Neste sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LEASING - CONTRATO QUITADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA – [...] - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. [...] O reconhecimento da abusividade de algumas cláusulas contratuais capaz de autorizar seu afastamento via ação revisional, não configura, só por si, crime contra o consumidor, tampouco danos morais indenizáveis, não ultrapassando os umbrais do mero aborrecimento, máxime quando, embora abusivos os encargos afastados, foram livremente pactuados.” (TJMT - Ap 114112/2010, DRA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) O fato é que o aborrecimento da parte consumidora não induz automaticamente à indenização.
Não havendo elementos nos autos aptos a demonstrarem que o autor sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimento públicos, não se pode falar em indenização por dano moral.
Desta sorte, rejeito este requerimento.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa de 7,27% ao mês, restituindo-se de forma simples o pagamento a maior, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado da contratação.
Ao se ter em vista a sucumbência recíproca, determino o rateamento das custas processuais e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, em 10% do valor atualizado da causa, a ser dividido entre ambos, o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC, contudo suspendo-a pelo prazo de cinco anos quanto ao autor, em razão da concessão das benesses da assistência judiciária.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
23/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 19:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 01:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:43
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em 09/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 08:22
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 07:02
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:52
Decisão interlocutória
-
12/11/2021 16:15
Audiência do art. 334 CPC.
-
11/11/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:16
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
30/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:16
Audiência de Conciliação designada para 12/11/2021 16:00 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ.
-
27/10/2021 13:11
Decisão interlocutória
-
17/06/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 12:39
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 05:09
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 18:15
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em 06/11/2020 23:59.
-
08/11/2020 19:44
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
08/11/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
09/10/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:00
Decisão interlocutória
-
25/09/2020 10:58
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA RIBEIRO em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2020
-
11/08/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:42
Decisão interlocutória
-
10/08/2020 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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