TJMT - 1029566-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/11/2022 01:06
Recebidos os autos
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14/11/2022 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 07:35
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 07:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 07:34
Decorrido prazo de JOAO NETO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:34
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029566-25.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO NETO DA SILVA REU: OI S.A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
No tocante à preliminar de adequação do valor da causa inicialmente atribuído pelo autor, não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído tem efeito meramente estimativo, podendo ser redefinido pelo Juízo.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado.
Assim, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Pleiteia o Reclamante, indenização por danos morais.
Aduz que contratou plano de telefonia pós-pago da reclamada, sendo pactuado no contrato, que os benefícios de internet não utilizados, seriam acumulados.
Todavia, sustenta que na data de 15/05/2021, a empresa Requerida excluiu de sua base de dados todos os benefícios que vinha acumulando ao longo dos anos, sem aviso prévio.
Assim, realizou diversas reclamações administrativas, porém sem êxito, acabou ingressando com a demanda.
A Reclamada, em defesa, alega que em buscas, não foi encontrado nenhum histórico de acúmulo de benefícios em suas faturas, também não foi encontrado nenhum protocolo de reclamação, inexistindo dever de indenizar.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Nessa toada, cediço que cabe ao reclamante comprovar o mínimo necessário do direito que alega ter, ou seja, no presente caso cabia-o demonstrar que de fato contava com mais de 360 GB de internet acumulados, bem como, que os bônus foram efetivamente excluídos da sua base.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não colaciona aos autos sequer a fatura do plano pós-pago que aduz ter com a reclamada, bem como comprovante de pagamento de faturas do plano.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I do CPC), vez que não comprovou os termos da contratação e, por conseguinte, a exclusão do benefício garantido, as quais comprovam as suas alegações.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELEFONIA.
CONTESTAÇÃO DA RÉ ESTRANHA A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÕNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
PLANO DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
CRÉDITOS EXPIRADOS QUANDO DO CANCELAMENTO DO TERMINAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*22-99, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-99 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 14/12/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela rejeição da preliminar arguida e no mérito pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Sem custas e honorários, inaplicáveis ao caso concreto os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Luihana Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
26/09/2022 03:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 03:12
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 03:12
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 12:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2022 06:09
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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10/06/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/06/2022 15:52
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2022 15:38
Recebidos os autos.
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09/06/2022 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/06/2022 19:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 19:01
Decorrido prazo de JOAO NETO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 07:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 04:27
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:06
Audiência Conciliação juizado designada para 10/06/2022 15:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/05/2022 18:05
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/06/2022 15:50 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/04/2022 02:14
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:59
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 15:50 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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