TJMT - 1022495-97.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/04/2024 09:11
Processo Reativado
-
04/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TALIS RAINER LUCAS MOREIRA ALVES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO DOMINGOS MARQUES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de R D MARQUES EDUCACIONAL - ME em 02/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 04:09
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
22/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 10:54
Homologada a Transação
-
14/12/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DOMINGOS MARQUES em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 15:22
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 09:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/10/2023 09:25
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/10/2023 18:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/07/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:13
Decorrido prazo de R D MARQUES EDUCACIONAL - ME em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:58
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 00:43
Decorrido prazo de TALIS RAINER LUCAS MOREIRA ALVES em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 12:57
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
31/12/2022 04:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2022 19:15
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 15:21
Decorrido prazo de RODRIGO DOMINGOS MARQUES em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 17:02
Decorrido prazo de R D MARQUES EDUCACIONAL - ME em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:32
Decorrido prazo de RODRIGO DOMINGOS MARQUES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:29
Decorrido prazo de R D MARQUES EDUCACIONAL - ME em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:28
Decorrido prazo de TALIS RAINER LUCAS MOREIRA ALVES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 06:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 06:49
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
23/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo nº 1022495-97.2021.8.11.0003
Vistos.
Trata-se os autos de RECLAMAÇÃO ajuizada por R.
D.
Marques Educacional - ME em desfavor de Talis Rainer Lucas Moreira Alves, ao argumento de que no ano de 2019 o Requerido contratou o serviços educacionais da Requerente para sua filha, no entanto, deixou de arcar com o pagamento das prestações devidas, que atualizadas aduz perfazer a monta de R$ 2.948,08. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe de modo claro que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
Sendo entendimento do TJMT que a ausência injustificada gera revelia e os seus efeitos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART.20, LEI 9.099/95).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto na falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Se o consumidor alega que o bairro em que reside está sem fornecimento de água é dever da reclamada provar que o abastecimento está regular, ônus que não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC.
A ausência de abastecimento regular, configura-se falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT – RI: 80104664020168110044 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). (negritamos) Assim, decreto a revelia da Requerida, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em análise as provas acostadas com a peça portal evidencio que a Requerente fez prova da relação havida entre as partes no ano de 2019, com a pactuação dos serviços e da contraprestação devida pelo Requerido, que, no entanto, não foram adimplidas, o que ainda nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, restou incontroverso nos autos, dando motivo a condenação pretendida.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a ação proposta por R.
D.
Marques Educacional - ME para condenar o Requerido ao pagamento das parcelas atinentes ao mês de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, ambas de 2019, no valor de R$ 470,00 cada uma, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação válida; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:52
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2022 08:52
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 13:39
Audiência do art. 334 CPC.
-
25/01/2022 14:22
Expedição de Informações.
-
19/12/2021 03:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2021 02:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:45
Audiência de Conciliação redesignada para 14/02/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/09/2021 15:21
Audiência de Conciliação designada para 07/02/2022 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/09/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011117-74.2022.8.11.0015
Sos Distribuidora de Bebidas Eireli
C B a Comercio de Bebidas Gas e Alimento...
Advogado: Jessica de Sousa Silva Baltazar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 11:21
Processo nº 1016650-53.2022.8.11.0002
Byanca Geovanna Alves Martins
Gilvan Alves Pereira
Advogado: Adriano Braun
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2022 20:08
Processo nº 1004489-03.2022.8.11.0037
Claimir de Souza Machado
Paulo Henrique de Araujo
Advogado: Alvaro Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2022 08:52
Processo nº 1041132-68.2022.8.11.0001
Luciano Gomes Trindade
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2022 08:52
Processo nº 1022169-86.2022.8.11.0041
Cleiton Santos da Silva
Elizangela de Araujo Prudencio
Advogado: Simone Alice de Oliveira Batista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 16:34