TJMT - 1002009-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:19
Devolvidos os autos
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
31/07/2023 14:19
Juntada de acórdão
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:19
Juntada de informação
-
31/07/2023 14:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
31/07/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2023 14:19
Juntada de intimação de pauta
-
11/11/2022 12:34
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
11/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002009-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CAMILA RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, NVS VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
09/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 21:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002009-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CAMILA RODRIGUES CUNHA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, NVS VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA RODRIGUES CUNHA - CPF: *75.***.*25-93 (REQUERENTE).
-
14/10/2022 08:40
Decorrido prazo de NVS VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 03:49
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1002009-63.2022.8.11.0001 Reclamante: CAMILA RODRIGUES CUNHA Reclamado: LATAM AIRLINES GROUP S/A e NVS VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CAMILA RODRIGUES CUNHA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e NVS VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARES 2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – LATAM No caso, não há que se falar em carência de ação por ilegitimidade passiva Ad Causam, uma vez que se tratando de empresa prestadora de serviços pertencente à cadeia de consumo da qual inclusive obtém lucro da operação realizada, tornando-se responsável solidária pelos eventos noticiados nos autos, conforme inteligência do art. 18 do CDC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 – DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA RECLAMADA NÃO CITADA Apesar de devidamente intimada, a reclamante nada manifestou acerca da negativa de citação da reclamada NV VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA.
Ressalto que, já foram realizadas tentativas de intimação/citação nos endereços indicados, consoante se verifica nos movimentos ID nº 84816404 e 87714059.
De acordo com o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(grifei) Deste modo, é notório que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessária a existência pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação, logo, se não há citação válida, não há o que se falar em pressupostos de existência do processo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).(grifei) Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz-se necessária a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, em face da reclamada NV VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA, passando a lide ser julgada em face da reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A. 3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que alega a reclamante ter adquirido bilhetes aéreos junto a agência de viagens reclamada NVS Viagens, com viagem partindo de Cuiabá-MT a Maceió-AL, com voo inicial a ser operado pela cia aérea Gol.
Alega que na data do voo anteriormente contratado, foi surpreendida com a alteração da cia aérea responsável pela viagem, passando a ser indicada como responsável a reclamada LATAM, sob a justificativa de que o voo anterior estaria lotado.
Afirma que mesmo antes da alteração do voo, já havia solicitado os localizadores a agência de viagens, mas sem obter sucesso.
Alega que ao tentar realizar o check-in junto a reclamada LATAM, foi surpreendida com a informação de que a passagem aérea em nome da reclamante não havia sido paga, de modo que não poderia realizar o embarque.
Alega que mesmo que fizesse o pagamento no ato do embarque não poderia realizar a viagem, posto que o lugar já havia sido vendido a outro passageiro.
Alega que a reclamada prometeu o reembolso do bilhete aéreo, contudo não o fez.
Alega que teve de adquirir bilhetes de última hora no valor de R$: 4.581,63 (quatro mil e quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos).
Por tais razões, pugna pela condenação das reclamadas em indenização por danos morais e ao reembolso do valor pago pelo novo bilhete aéreo.
Em defesa, a reclamada LATAM alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito, alega a culpa exclusiva da agência de turismo, a ausência de comprovação do dano moral, a impossibilidade da inversão do ônus probatório, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para manifestar-se acerca do AR negativo em relação à citação da reclamada NV VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA, conforme ID nº 84859430, a reclamante em ID nº 85630474, informa novo endereço para citação da reclamada.
Em nova intimação para manifestar-se acerca do AR negativo quando da nova tentativa de citação da reclamada NV VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA, conforme ID nº 88118578, a reclamante quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação.
Audiência conciliatória realizada em 14/07/2022, constatando-se a ausência da reclamada NV VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA posto que não havia sido citada até aquele momento, do mesmo modo, não foi possível a autocomposição do litígio.
Pois bem.
Em detida análise a tudo o que consta nos autos, tenho que inexiste razão ao reclamante.
Em análise do mérito da demanda em face da companhia aérea, cita-se que a regra do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, competindo ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A reclamante demonstra nos autos que firmou contrato de prestação de serviços com a agência de turismo NV VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA, conforme documentos de ID nº 73967539, 73968793, 73968798 e 73968801.
De igual modo, verifica-se que o pagamento realizado pela reclamante pelos serviços de transporte aéreo, foi realizado diretamente a agência de turismo (NV VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA), conforme documentos de ID nº 73968794 e 73968795.
Assim, caberia a agência intermediadora a responsabilidade por efetivar a reserva dos bilhetes aéreos em nome da reclamante, inclusive, realizando o devido pagamento a companhia aérea responsável pelo transporte, uma vez que já havia recebido os valores cobrados pela referida prestação dos serviços.
Dessa forma, percebe-se que a referida agência intermediou a compra, tendo efetuado a reserva, porém restando pendente o pagamento das passagens, não obstante o autor tenha efetuado o pagamento.
A companhia aérea reclamada não pode ser responsabilizada pelos fatos ocorridos, uma vez que toda a compra foi intermediada pela agência de turismo, que recebeu o valor das passagens da autora, e que não os repassou à ré! A reclamante não demonstra nos autos qualquer elemento de prova que atribua a responsabilidade pelos fatos ocorridos à companhia aérea ora reclamada.
Não pode um juízo de procedência de uma pretensão indenizatória se basear unicamente nas alegações da parte, sem um mínimo de provas hábeis a respaldá-las.
De acordo com a interpretação e aplicação dos artigos 319 e 373, ambos do CPC, a regra de produção de prova é a distribuição estática.
Isso significa que o reclamante deve comprovar os fatos constitutivos do direito, e o reclamado, por sua vez, deve comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Reclamante.
Colocando-se em miúdos, têm-se, portanto, a ideia de “alegou tem que provar”.
A agência de turismo seria responsável por repassar o valor das passagens pagas pela reclamante à companhia aérea, o que não ocorreu.
Dessa forma, sem a comprovação de pagamento em favor da empresa, não poderia a reclamada ter embarcado a reclamante, sendo certo que não basta ter o autor efetuado o pagamento a agência de turismo, sendo necessário o repasse, o que não ocorreu.
Assim, a agência de turismo foi totalmente negligente ao não efetuar o devido repasse.
Dessa forma, não tendo a companhia aérea reclamada qualquer responsabilidade pelos fatos ora narrados, e, consequentemente, pelos supostos danos alegados na exordial, bem como pela necessária extinção da demanda sem resolução de mérito em face da reclamada NV VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA, deve o presente feito ser julgado improcedente, em face da reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, em face da reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da reclamada NV VIAGENS E INTERCAMBIO LTDA.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto os autos à M.Mª.
Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 14:35
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 17:57
Recebidos os autos.
-
13/07/2022 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/07/2022 22:12
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES CUNHA em 11/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 07:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 07:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/06/2022 19:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 08:31
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 16:33
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 01:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/04/2022 04:45
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:13
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 11:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/03/2022 23:59.
-
25/01/2022 13:36
Publicado Citação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 13:36
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 10:56
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado designada para 11/04/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/01/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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