TJMT - 1002518-82.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 07:58
Decorrido prazo de TEREZINHA MOITOZO PINHEIRO em 21/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 02:38
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 02:16
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002518-82.2022.8.11.0004.
INVENTARIANTE: TEREZINHA MOITOZO PINHEIRO DE CUJUS: AROLDO DA SILVA PINHEIRO Compulsando os autos verifico ser de rigor o acolhimento do pleito retro.
Com efeito, de fato o montante relativo às custas e despesas de ingresso é elevado, mostrando-se razoável o parcelamento do respectivo pagamento.
Ainda, a teor do disposto no art. 233, § 3º, I, da CNGC, além de possível a concessão do parcelamento, este pode ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Além disso, estarão referidas parcelas sujeitas à correção monetária, sendo o recolhimento da primeira, ser promovido assim que deferido o pedido.
Dessa forma, defiro ao autor o parcelamento das custas e despesas de ingresso, limitado a 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme previsão do art. 233, § 3º, I, da CNGC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela, devendo a partir de então comprovar mensal e sucessivamente o recolhimento das demais sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
27/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:45
Decisão interlocutória
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26/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
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10/05/2022 20:16
Decorrido prazo de TEREZINHA MOITOZO PINHEIRO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 06:43
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:08
Decisão interlocutória
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07/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/04/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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