TJMT - 1003923-78.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2022 12:45
Devolvidos os autos
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25/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:46
Recebidos os autos
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21/10/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 17:45
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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23/08/2022 21:38
Decorrido prazo de CRISTIANE SIMONE NIEWINSKI em 22/08/2022 23:59.
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01/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:15
Extinto o processo por desistência
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04/07/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1003923-78.2021.8.11.0008.
REQUERENTE: WANDERSON SANTOS DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos; Quanto ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, leciona a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso LXXIV, que é garantida a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os dispêndios da justiça, o que não fez a parte embargante.
Na hipótese dos autos, tenho que não há justificativa para o deferimento da gratuidade da justiça a parte requerente, pois os documentos apresentados, não comprovam a situação de necessidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Pelo contrário, atestam que o requerente possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais, sem que tais valores comprometam sua sobrevivência.
Mormente, neste sentido cabe trazer à baila o seguinte julgado: “RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se as circunstâncias da causa evidenciam que o interessado tem condição de arcar com as custas processuais e se o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser indeferido.” (AI, 137960/2012, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/02/2013, Data da publicação no DJE 19/02/2013 - Grifamos).
Ainda, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vai além, reconhecendo que a pura e simples declaração de insuficiência financeira pelo interessado, não priva o Magistrado de seu indeferimento, considerando os altos valores discutidos na ação, senão vejamos: GRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – PROIBIÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
A simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva compromete a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz e, portanto, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, hipótese em que deve o juiz deferi-lo de plano (Lei nº 1.060/50, art. 5º). (AI 26052/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 13/12/2016).
No mesmo sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDÍCIOS DE RECURSOS BASTANTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1749)”. (TJ-SC - AI: 770177 SC 2010.077017-7, Relator: Jorge Luiz de Borba, data de Julgamento: 06/05/2011, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , da Capital/Estreito - Grifamos).
Não obstante, verifica-se que a presente demanda se enquadra nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais Cíveis, existindo a possibilidade de que a parte, querendo, adeque o valor da causa e ajuíze tal ação perante o Juizado, perante o qual não se exige o pagamento de custas e taxas judiciárias, sendo que em tal circunstância bastará ao requerente manifestar-se pela desistência nos presentes autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela parte interessada, pelo que, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e apresente a devida guia e comprovante de recolhimento das custas e taxas judiciárias pertinentes à distribuição da ação, ou manifeste-se pela desistência da ação (sem imposição de sucumbência), sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 23 de Junho de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
24/06/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:41
Decisão interlocutória
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21/06/2022 14:47
Conclusos para decisão
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14/12/2021 19:46
Decorrido prazo de WANDERSON SANTOS DE JESUS em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:46
Decorrido prazo de WANDERSON SANTOS DE JESUS em 30/11/2021 23:59.
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05/11/2021 05:11
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:34
Decisão interlocutória
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03/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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03/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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01/11/2021 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/11/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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