TJMT - 1039421-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS ANJOS em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:48
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 16:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2022 16:40
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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06/11/2022 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 18/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:40
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS ANJOS em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:40
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DOS ANJOS em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:55
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ ALVES DOS ANOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
AUTOS: 1039421-28.2022.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
LUIZ ALVES DOS ANJOS ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A..
Alegou a parte reclamante que seu nome foi inserido indevidamente nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito por dívida junto a empresa reclamada.
Narrou desconhecer a origem da dívida.
Sustentou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da negativação.
Deixou ter atribuir valor ao dano moral pretendido.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte reclamada foi regularmente citada e audiência de conciliação realizada (ID 94028446).
A contestação foi apresentada no ID 94608806.
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida.
Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial à propositura da demanda, a saber, extrato de negativação obtido em consulta de balcão.
No mérito, alegou que as cobranças se referem a empréstimo e utilização de limite de crédito concedido pela empresa reclamada.
Por fim, requereu o reconhecimento da preliminar suscitada e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 94686133). É a síntese.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. (...) PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 497.742/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 04/08/2003 p. 301).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação de extrato de negativação obtido em consulta de balcão não é imprescindível para o ajuizamento da ação indenizatória, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material (restrição ao crédito) e não do direito de ação.
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Interesse processual.
Em regra, as condições da ação são definidas por meio da Teoria da Asserção, a qual preconiza que a análise ficará restrita aos fundamentos trazidos na petição inicial.
Todavia, existem situações excepcionais em que há exigências pré-definidas para a satisfação específica das condições da ação.
No caso concreto, observa-se que a parte reclamante almeja a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em virtude de restritivo indevido.
Não obstante existir casos previsto em lei que o acesso ao Poder Judiciário esteja condicionado a prévia tentativa da solução administrativa do problema, no presente caso, não há nenhuma norma que estabeleça esta condição.
Por esta razão, o simples fato da parte reclamante não ter procurado a parte reclamada administrativamente para tentar solucionar o problema não evidência o seu desinteresse processual, logo a preliminar deve ser rejeitada.
Valor da causa.
Toda petição inicial, deve indicar precisamente o valor da causa (art. 14, § 1º, inciso III, e 319, inciso V, do CPC), o qual deve representar o valor econômico da pretensão, formulada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
NULIDADE.
DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3.
O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório.
Precedentes. 4.
Acolher a tese acerca da inexistência do proveito econômico ou da razoabilidade do valor atribuído à causa encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame das circunstâncias fáticas da causa. 5.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1062493/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
No caso em análise, nota-se que a parte reclamante postulou a indenização por danos morais a ser fixado pelo juízo e declaração de inexistência de débito no valor de R$ 292,18, mas atribui ao valor da causa à quantia de R$ 292,18.
Portanto, não coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o valor da causa deve ser retificado para a quantia de R$ 10.292,18, somatória do valor máximo geralmente estipulado na condenação por danos morais pela Turma Recursal e o valor da dívida questionada.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, nos valores de R$ 232,32 e R$ 59,86 (ID 87285315).
Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto ao contrato juntado no ID 94608808, nota-se que a parte reclamada apresentou instrumento particular de confissão de dívida, supostamente assinado fisicamente pela parte reclamante.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentica a referida rubrica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, nota-se que o caso em apreço se enquadra no caso previsto no inciso III do artigo 80 do CPC, pois a parte reclamante usou o processo para conseguir objetivo ilegal.
Esta hipótese encontra-se devidamente caracterizada nos autos, visto que a parte reclamante delineou os contornos da petição inicial sustentando-a no sentido da ocorrência de fraude e completo desconhecimento da dívida, quando na verdade pretendia obter indenização por dano moral mediante a utilização imprópria das vias judiciais.
Por estas razões, é devida a incidência da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, a qual fixo em R$ 926,29, apurado com base em 9% sobre o valor da causa (R$ 10.292,18).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$ 1.029,21, apurado com base em 10% sobre a pretensão econômica da ação (R$ 10.292,18).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) condenar a parte reclamante ao pagamento de R$ 926,29 (novecentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; e c) retificar, para todos os efeitos legais, o valor da causa para a quantia de R$ 10.292,18 (dez mil duzentos e noventa e dois reais e dezoito centavos); e d) condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em decorrência da má fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
30/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 14:41
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2022 17:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/08/2022 17:46
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2022 13:31
Recebidos os autos.
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30/08/2022 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 22:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 01/08/2022 23:59.
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21/06/2022 17:00
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:26
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:36
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 17:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/06/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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