TJMT - 1011690-85.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 06:44
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:17
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
22/05/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/04/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:08
Decorrido prazo de ROGERIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59
-
10/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ROGERIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59
-
12/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 18:34
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2023 18:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 12:48
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 03:27
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 07:21
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 07:21
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 11:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1011690-85.2021 Vistos, etc...
BANCO ITAÚ – UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente ação de Busca e Apreensão em desfavor de ROGÉRIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de busca e apreensão liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, mormente a constante de (fls.99/101 – Id 87290496) defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 10do artigo do Decreto-lei n. ° 911/69, com a redação dada pela Lei n 10.931 de 02 de agosto de 2004, "cinco dias após execução da liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §20, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 40 com redação dada pela Lei n. ° 10.931/04).
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 27 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
28/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:07
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 00:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/04/2022 07:01
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 07:01
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2021 07:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/06/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/06/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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