TJMT - 1025355-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:27
Recebidos os autos
-
26/04/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIO SOUZA PONCE em 21/02/2025 23:59
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TAISSA DE JESUS RODRIGUES em 14/02/2025 23:59
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS LTDA em 14/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:23
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:57
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 01:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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11/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de TAISSA DE JESUS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 05:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:02
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/12/2024 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/11/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 14:04
Expedição de Mandado
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24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 02/12/2024 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/10/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/10/2024 12:52
Recebimento do CEJUSC.
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23/10/2024 12:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/10/2024 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/10/2024 05:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 16:16
Recebidos os autos.
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02/10/2024 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2024 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS LTDA em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de TAISSA DE JESUS RODRIGUES em 13/09/2024 23:59
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06/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:18
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/09/2024 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/08/2024 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 16:33
Audiência de conciliação designada em/para 03/09/2024 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/07/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 13:55
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/08/2024 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/07/2024 06:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 14:02
Audiência de conciliação designada em/para 19/08/2024 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de TAISSA DE JESUS RODRIGUES em 01/07/2024 23:59
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26/06/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:24
Recebimento do CEJUSC.
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29/05/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2024 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:17
Recebidos os autos.
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22/05/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/04/2024 18:22
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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04/04/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1025355-43.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA POLO PASSIVO: EXECUTADO: TAISSA DE JESUS RODRIGUES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 29/05/2024 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 15:18
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2024 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025355-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA EXECUTADO: TAISSA DE JESUS RODRIGUES
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou frutífera tal diligência, conforme Certidão de Transferência Sisbajud anexado no ato anterior, seguindo, no ponto, o que preconiza o Enunciado 140 do FONAJE.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância quanto à quitação da dívida, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado.
Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação.
No mais, caso se trate de execução de título judicial, INTIME-SE, desde já, a parte executada para apresentar embargos no prazo legal de 15 dias.
Ato seguinte, se apresentados embargos, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório também no prazo de 15 dias.
Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Da mesma forma, se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar a extinção do feito pelo pagamento, com a expedição do respectivo alvará judicial, CONCLUSOS os autos.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2024 08:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/01/2024 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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16/01/2024 14:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/12/2023 02:45
Decorrido prazo de TAISSA DE JESUS RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:56
Decorrido prazo de TAISSA DE JESUS RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 06:19
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025355-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: TAISSA DE JESUS RODRIGUES
Vistos.
Considerando a inércia da parte executada, neste ato fora expedido o Alvará Judicial n. 20231130183931031949.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
30/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:53
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 03:59
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025355-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: TAISSA DE JESUS RODRIGUES Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRA JUDICIAL pelas partes acima informadas, já qualificadas e representadas.
Analisando os autos, nota-se que no termo de audiência conciliatória, devidamente anexo ao presente feito, constatou-se a ausência do polo passivo, mesmo que regularmente intimado para comparecer ao ato, motivo este que resultou inexitosa a tentativa de conciliação.
Não obstante, não fora manifestada justificativa da ausência, ou apresentada a sua defesa.
Por sua vez, o polo ativo rogou pela aplicação dos efeitos da revelia.
Apreciando o pedido feito pelo autor, entendo que mesmo merece prosperar, tendo em vista que o mesmo segue o que rege o Artigo 344 do Código de Processo Civil.
Portanto, ACOLHO o pedido e decreto revel TAISSA DE JESUS RODRIGUES .
Em tempo, DETERMINO a intimação do polo ativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste expressamente sobre a necessidade de produção de prova mediante audiência instrutória, além de requerer o que achar de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT- 21 de outubro de 2023.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
31/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC.
-
24/08/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 12:54
Recebidos os autos.
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18/08/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1025355-43.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI POLO PASSIVO: EXECUTADO: TAISSA DE JESUS RODRIGUES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 24/08/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:38
Audiência de conciliação designada em/para 24/08/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 04:24
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1025355-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: TAISSA DE JESUS RODRIGUES DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de acolher o pedido do credor, visto que não houve o cumprimento da decisão-ID. 108388183 com a designação de audiência de conciliação, conforme o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Com isso, verifico que não decorreu o lapso temporal para a executada apresentar os embargos à execução.
Deste modo, indefiro o pedido neste momento e determino o cumprimento da decisão-ID. 108388183 com a designação da audiência de conciliação, momento em que a executada poderá apresentar os embargos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 02:02
Decorrido prazo de TAISSA DE JESUS RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 08:23
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025355-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: TAISSA DE JESUS RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo extrajudicial no valor atualizado de R$ 1.137,07, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Sobre a penhora na modalidade teimosinha, verifico que não merece acolhimento neste momento, porquanto não houve tentativas anteriores de constrição em nome do executado, deste modo impossibilitando a utilização da teimosinha neste momento.
Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO: I-a) A DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação.
I-b) A intimação do devedor para oferecer os embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
II-a) Havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos À execução.
II-b) Decorrido o prazo de embargos/impugnação, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
08/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 20:04
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
28/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
24/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:58
Decorrido prazo de TAISSA DE JESUS RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 23:54
Decorrido prazo de TAISSA DE JESUS RODRIGUES em 11/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:06
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1025355-43.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: TAISSA DE JESUS RODRIGUES Despacho Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
04/10/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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