TJMT - 1018024-07.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:30
Decorrido prazo de GABRIEL CESAR DE ARRUDA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:32
Recebidos os autos
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06/12/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:41
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:39
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:35
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:33
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:31
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:29
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:26
Recebidos os autos
-
06/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:25
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:22
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:20
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:14
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:11
Processo Desarquivado
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06/11/2022 00:11
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:09
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:08
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:06
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:04
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 00:02
Recebidos os autos
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06/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 23:59
Arquivado Definitivamente
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05/11/2022 23:59
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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05/11/2022 23:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/10/2022 23:59.
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05/11/2022 23:59
Decorrido prazo de GABRIEL CESAR DE ARRUDA GOMES em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:54
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018024-07.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GABRIEL CESAR DE ARRUDA GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINARMENTE Por oportunidade da impugnação à contestação, o Reclamante alegou a incompetência deste Juizado para processamento da causa, ao argumento de necessidade de prova pericial.
A arguição não comporta acolhimento, uma vez que assinatura no contrato apresado pela Reclamada é semelhante com a assinatura da parte Reclamante na procuração apresentada no id. 86165487, sendo certo que as demais provas corroboram para a suficiência dos elementos de convicção existentes, permitindo o prosseguimento do feito neste Juízo.
Logo, dispensável a prova técnica acenada.
Sobre o pedido formulado pela Reclamada, de necessidade de depoimento pessoal da parte Reclamante, haja vista que a providência pode ser considerada protelatória, na medida em que o Reclamante somente reafirmará os fatos já descritos na petição inicial e impugnação à contestação.
Desta feita, com fundamento no princípio da celeridade processual, que visa maior rapidez nos atos que englobam a resolução do processo nos Juizados Especiais Cíveis, indefiro o pedido.
No caso dos autos, não há que se cogitar conexão entre a presente demanda e o processo nº: 1018028-44.2022.8.11.0002, uma vez que são anotações diversas com valores de data de inclusão diferentes.
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.
Mérito Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
A parte Reclamante ajuizou a presente ação em desfavor da Reclamada, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito.
Por ocasião da Contestação, a reclamada defende que a dívida cobrada é originada de contrato inadimplido junto a Santander Brasil S/A, o qual lhe cedeu o crédito.
Pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, em especial pela razão da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, CDC).
Pois bem.
No caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos o Contrato (id n. 90359653), e termo de cessão (id n. 8 90359643), estando o contrato devidamente assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com a assinatura na procuração juntada pela própria parte Reclamante.
Destaca-se que a identidade das assinaturas está corroborada com os demais documentos apresentados nos autos.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte do Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, não há que se falar em ilicitude na inclusão do nome do Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, conclui-se pela legitimidade do débito objeto de negativação, de maneira que inexiste dever de reparação por dano moral.
Ora, sendo o débito regular, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito.
Destaca-se que se a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, a mesma incorre no disposto no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil (litigância de má-fé).
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Dispositivo Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 08:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:54
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/07/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 17:08
Recebidos os autos.
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19/07/2022 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AV DOM ORLANDO CHAVES, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-000 Processo nº: 1018024-07.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 20/07/2022 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-02-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
22/06/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:42
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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30/05/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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