TJMT - 1040704-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:32
Recebidos os autos
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04/08/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 15:31
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 08:10
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/08/2022 23:59.
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21/07/2022 08:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 05:24
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040704-86.2022.8.11.0001.
AUTOR: G A DE MIRANDA EIRELI - ME REU: TIM CELULAR S.A.
Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo. (id: 88760344) Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência julgo extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C. (assinado digitalmente) GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
18/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:52
Homologada a Transação
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18/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:59
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:24
Decorrido prazo de G A DE MIRANDA EIRELI - ME em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:57
Decorrido prazo de G A DE MIRANDA EIRELI - ME em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1040704-86.2022.8.11.0001 Reclamante: G.
A. de Miranda Eireli - ME Reclamada: TIM Celular S/A Visto, Trata-se de ação de indenização por dano moral cumulada com pedido liminar, em que a reclamante epigrafada assinala que é cliente da reclamada e utiliza dos serviços de telefonia, porém, as linhas de telefonia foram interrompidas sem qualquer justificativa, mesmo estando com o pagamento em dia e apesar de abertos seis protocolos de reclamação para solução administrativa do problema.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que os elementos presentes evidenciam a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, constam dos documentos juntados o comprovante de pagamento das últimas faturas (id. 87784522, id. 87784524 e id. 87784), bem como os protocolos de conversações efetuadas com a reclamada na tentativa de resolução administrativa do problema de suspensão do serviço contratado (id. 87784528).
Frise-se, ainda, que a eventual cessão da tutela que se concede é reversível, remetendo às partes a situação anteriormente.
Ante ao exposto, o Estado-Juiz defere a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a parte requerida efetue a reativação do serviço de telefonia fixa contratado pela reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defere-se a gratuidade de justiça, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A presente decisão vale como mandado/ofício, a ser cumprido via e-mail.
Se necessário, expeça-se o competente mandado e, desde já defiro as benesses do artigo 212 do CPC, autorizado o cumprimento pelo oficial de justiça de plantão, também se necessário.
Aguarde-se a realização da audiência designada para a data aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
21/06/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:26
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 16:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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