TJMT - 1015047-48.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2024 14:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2024 14:41 Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo 
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                                            20/05/2024 14:41 Transitado em Julgado em 20/05/2024 
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                                            26/04/2024 15:01 Conhecido o recurso de FATIMA APARECIDA DA SILVA - CPF: *31.***.*22-53 (IMPETRANTE) e não-provido 
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                                            25/04/2024 20:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/04/2024 20:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/04/2024 18:45 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            11/04/2024 18:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/03/2024 01:08 Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DA SILVA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 03:17 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 01:30 Publicado Intimação de pauta em 12/03/2024. 
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                                            16/03/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            13/03/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2024 18:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/03/2024 17:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/03/2024 17:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/03/2024 17:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/12/2023 18:47 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            07/12/2023 18:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/11/2023 19:40 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            30/11/2023 19:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/11/2023 17:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/11/2023 17:04 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            16/11/2023 17:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/10/2023 01:27 Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DA SILVA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 01:08 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 01:04 Publicado Intimação de pauta em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 18:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 14 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NA 2ªTR - DR.
 
 JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
 
 OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
 
 O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
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                                            06/10/2023 14:22 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/10/2023 14:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/10/2023 14:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/10/2023 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2023 01:00 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 18:52 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 20:40 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            11/09/2023 13:50 Publicado Despacho em 11/09/2023. 
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                                            11/09/2023 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            11/09/2023 12:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4.
 
 SEGUNDA TURMA GABINETE 4.
 
 SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1015047-48.2022.8.11.0000 IMPETRANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO Mandado de Segurança: 1015047-48.2022.8.11.0000 Processo 1º Grau: 1038602-25.2021-8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL Impetrante: FÁTIMA APARECIDA DA SILVA Impetrado: SEGUNDA TURMA RECURSAL ÚNICA Interessado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Data do Julgamento: 23/11/2021 I- Relatório.
 
 Fátima Aparecida da Silva impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em face do Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, Dr.
 
 Marcelo Sebastião Prado de Moraes, em razão de ato materializado em acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 07.07.2022, de relatoria do Dr.
 
 Sebastião de Arruda Almeida, nos autos do processo nº 1038602-25.2021.8.11.0002.
 
 Sustenta a Impetrante que a ação mandamental combate 02 (duas) violações de leis federais, a primeira consistente em violar a norma do artigo 10 do NCPC, ao produzir prova nova e não incluída nos autos, auxiliando diretamente a Reclamada para não majorar o dano moral, e a segunda, por infringir os artigos 28 e 33 da Lei nº 9.999/95, por haver produção de prova nova sem incluí-la nos autos após o encerramento da fase instrutória.
 
 Requereu liminarmente a cassação da decisão em questão e a remessa para a Turma Recursal para prolação de nova decisão.
 
 I- Fundamento e decido.
 
 O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, comprovado por meio de prova pré-constituída, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 De proêmio, evidencia-se na fundamentação deste mandamus o desiderato consistente em atacar ato da Turma Recursal Única dos Juizados Cíveis de Mato Grosso, utilizando-se do mandado de segurança como verdadeiro sucedâneo recursal.
 
 Com efeito, o ato decisório objurgado constituiu-se em acórdão da Turma Recursal (Id 165346668).
 
 Sobre o tema, o entendimento firmado no âmbito deste órgão colegiado é no sentido de se afigurar descabida a impetração de mandado de segurança contra ato proferido por outra Turma Recursal, porquanto são órgãos jurisdicionais da mesma hierarquia: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
 
 PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 CARÁTER RESIDUAL INOBSERVADO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
 
 Descabida a impetração do Mandado de Segurança contra acórdão proferido por outra Turma Recursal, porquanto são órgãos jurisdicionais da mesma hierarquia. 2.
 
 Ademais, existindo recurso cabível contra a decisão colegiada vergastada - embargos de declaração, recurso extraordinário etc., -, tem-se como imprópria a impetração do remédio constitucional para amparar a inconformidade do Impetrante. 3.
 
 De acordo com a Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 4.
 
 Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, II, c/c art. 10, ambos da Lei n.º 12.106/09. (N.U. 1000710-05.2022.8.11.9005, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CÔRREA, julg. em 16/02/2023) RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – COMBATE À EXTINÇÃO – REJEIÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA TURMA RECURSAL ÚNICA – INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A competência atribuída a Turma Recursal para o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de juizado especial prevista na Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, refere-se ao controle das decisões proferidas pelos órgãos inferiores (Juízes do Juizado). (N.U. 1000904-05.2022.8.11.9005, Relator SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, julg. em 27/03/2023) Ainda, não obstante a jurisprudência pátria tenha consolidado o entendimento acerca da possibilidade de utilização do remédio heroico em situações excepcionais, este não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
 
 Logo, não há que se falar em competência de Turma Recursal para julgar mandado de segurança contra ato de outra Turma Recursal.
 
 Por consequência, e à vistas de tais circunstâncias, a ação aviada não se mostra o meio processual adequado para a resolução da questão, evidenciada a inadequação da via eleita e, consequentemente, conclui-se que falta à parte interesse processual no manejo do presente remédio constitucional.
 
 A esse respeito, colhe-se ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v. g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
 
 De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual”.[1] Assim, dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que: Art. 10.
 
 A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
 
 III- Dispositivo Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto este processo, por se tratar de via eleita inadequada, o que faço com fundamento no art. 485, I e VI do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
 
 Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, dada a natureza da ação.
 
 Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos mediante a adoção das formalidades necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito - Relator [1] Junior, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade.
 
 Comentários ao Código de Processo Civil, p. 526.
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                                            06/09/2023 17:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 17:16 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/09/2023 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2023 16:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/09/2023 16:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:13 Processo Desarquivado 
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                                            04/09/2023 16:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2023 16:06 Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo 
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                                            04/09/2023 15:59 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 15:59 Remetidos os Autos outros motivos para Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo 
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                                            04/09/2023 15:59 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 16:56 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ 
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                                            22/06/2023 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 18:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 13:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 13:06 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2023 13:06 Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência 
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                                            03/05/2023 13:04 Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 
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                                            03/05/2023 10:27 Juntada de Petição de recurso ordinário 
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                                            19/04/2023 00:15 Publicado Acórdão em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            17/04/2023 08:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/04/2023 08:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/04/2023 18:31 Conhecido o recurso de FATIMA APARECIDA DA SILVA - CPF: *31.***.*22-53 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            14/04/2023 15:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/04/2023 15:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2023 10:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/03/2023 10:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/03/2023 10:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/03/2023 00:22 Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:17 Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 11:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/03/2023 11:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/02/2023 13:00 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2023 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 00:16 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            08/11/2022 15:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/11/2022 15:19 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 
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                                            08/11/2022 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 13:58 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            18/10/2022 00:31 Publicado Intimação em 18/10/2022. 
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                                            18/10/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022 
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                                            14/10/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 19:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/09/2022 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2022 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2022 00:48 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 14:03 Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            08/09/2022 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2022 12:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/08/2022 00:24 Publicado Intimação em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            30/08/2022 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 20:33 Declarada incompetência 
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                                            19/08/2022 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2022 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2022 00:53 Decorrido prazo de PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59. 
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                                            04/08/2022 00:35 Publicado Intimação em 04/08/2022. 
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                                            04/08/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022 
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                                            02/08/2022 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 18:23 Juntada de Ofício 
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                                            02/08/2022 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2022 00:31 Publicado Certidão em 01/08/2022. 
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                                            01/08/2022 00:29 Publicado Informação em 01/08/2022. 
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                                            30/07/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022 
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                                            30/07/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022 
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                                            29/07/2022 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2022 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2022 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2022 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2022 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2022 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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