TJMT - 1000952-38.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 04:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 14/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 26/03/2025 23:59
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ADAIR CRISTOVAO DA ROCHA em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 05:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:35
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2024 17:24
Processo Reativado
-
09/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:28
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ADAIR CRISTOVAO DA ROCHA em 09/07/2024 23:59
-
18/06/2024 01:45
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ADAIR CRISTOVAO DA ROCHA em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 01:46
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 05:52
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 11:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/09/2022 10:35
Decorrido prazo de BAYER S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:35
Decorrido prazo de ADAIR CRISTOVAO DA ROCHA em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:03
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
14/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:45
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 04:54
Decorrido prazo de ADAIR CRISTOVAO DA ROCHA em 21/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1000952-38.2022.8.11.0024.
EMBARGANTE: ADAIR CRISTOVAO DA ROCHA EMBARGADO: BAYER S.A.
Vistos, etc.
I.
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – um mil reais), não corresponde à pretensão econômica pretendida com a demanda, uma vez que, conforme se observa, os embargos discutem o valor cobrado na inicial (execução).
Dessa forma, deve ser este o valor da causa, por corresponder à pretensão nela contida.
II.
Desta feita, a fim de que o valor da causa efetivamente corresponda ao conteúdo econômico controvertido, com fulcro nos arts. 291 e 292, §3°, do CPC, RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 413.445,12 (quatrocentos e treze mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos).
III.
Ademais, requereu a parte autora o deferimento de justiça gratuita.
Todavia, estar em recuperação judicial não fundamenta a concessão da gratuidade, pois não se trata de massa falida.
Igualmente, o STJ já se posicionou em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LEI 1.060/50.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou a ausência da comprovação de que o requerente não poderia arcar com as custas processuais, para justificar a concessão do benefício da Lei 1.060/50.
Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicado o exame Superior Tribunal de Justiça do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp 927.851/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 10/05/2018) Do mesmo modo, com o deferimento da recuperação, o administrador judicial, como responsável pela organização do recebimento do crédito pelos credores também incluirá tais despesas no rol para pagamento.
IV.
Desta forma, ao tempo em que RETIFICO o valor dado à causa, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, DETERMINO a intimação do embargante para o pagamento das custas processuais, em 15 dias.
V.
Decorrido o prazo tragam os autos conclusos, certificando-se eventual silêncio.
VI.
Após, conclusos.
VII.
Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
29/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BAYER S.A. - CNPJ: 18.***.***/0085-23 (EMBARGADO).
-
27/06/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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