TJMT - 1008702-54.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de Y AGUIAR AMUI EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de N. BEVILACQUA JUNIOR EIRELI em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de NILO BEVILACQUA JUNIOR em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 04:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 17:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1013199-43.2024.8.11.0004
-
13/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 02:44
Decorrido prazo de NILO BEVILACQUA JUNIOR em 10/12/2024 23:59
-
10/12/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/11/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/11/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 13:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de Y AGUIAR AMUI EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59
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07/05/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2024 16:14
Expedição de Mandado
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21/12/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 08:13
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 07:48
Decorrido prazo de THAIS DE ALMEIDA VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:39
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
11/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 07:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2023 04:57
Decorrido prazo de NILO BEVILACQUA JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 04:57
Decorrido prazo de N. BEVILACQUA JUNIOR EIRELI em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:38
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por N.
BEVILACQUA JUNIOR EIRELI em face de Y AGUIAR AMUI EIREILI.
Desta feita, intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme §1º art. 523, CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora de eventual bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o executado, conforme §3º, 523, CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia.
Sendo o caso de penhora online, voltem os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, arts. 523, § 3º e 854).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 14:15
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
17/07/2023 14:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 01:40
Decorrido prazo de Y AGUIAR AMUI EIRELI - ME em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:40
Decorrido prazo de NILO BEVILACQUA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 02:47
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1008702-54.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): N.
BEVILACQUA JUNIOR EIRELI REPRESENTANTE: NILO BEVILACQUA JUNIOR REU: Y AGUIAR AMUI EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por N.
BEVILACQUA JUNIOR - EIRELI em face de Y.
AGUIAR AMUI EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente que é credor da requerida, na quantia de R$ 20.095,89 (vinte mil e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente ao cheque nº 851324, emitido em 21/02/2022, no valor R$ 26.269,100 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e quarente e oito centavos), devolvido pelas alíneas 11 e 12, dos quais só foram pagos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no dia 05/04/2022, e R$ 3.000,00 (três mil reais), no dia 18/05/2022.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No Id. 100179759, despacho inicial determinando a citação para pagamento do débito e oposição de embargos, no prazo legal.
No Id. 110971002, juntada de certidão do oficial de justiça referente a citação da requerida.
A requerida manteve-se inerte.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Primeiramente, decreto a revelia da requerida, vez que deixou transcorrer in albis o prazo.
Em prosseguimento, verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Dessume-se dos autos, que a parte requerente instrui o feito com prova escrita do débito, qual seja, cheque nº 851324, no valor de no valor R$ 26.269,100 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e quarente e oito centavos), emitido em 21/02/2022, da conta corrente 102705-4 agência nº 0571, do Banco do Brasil, bem como que não foi oposta nenhuma exceção capaz de suplantar a pretensão da parte autora.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, com fulcro no art. 702, §8º, do CPC, DECLARA-SE CONSTITUÍDO de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de Y.
AGUIAR AMUI EIRELI quanto ao pagamento da quantia R$ 20.095,89 (vinte mil e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), representada pelos cheques objetos da presente ação, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da presente demanda, e de correção monetária pelo INPC a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 702, §8º, CPC/2015, devendo o feito prosseguir na forma prevista nos artigos 523 a 527 – cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
CONDENO a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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11/04/2023 07:19
Decorrido prazo de NILO BEVILACQUA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 03:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. -
21/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 02:19
Decorrido prazo de Y AGUIAR AMUI EIRELI - ME em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 21:03
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 11:37
Decorrido prazo de Y AGUIAR AMUI EIRELI - ME em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:37
Decorrido prazo de NILO BEVILACQUA JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:37
Decorrido prazo de N. BEVILACQUA JUNIOR EIRELI em 07/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 04:25
Decorrido prazo de Y AGUIAR AMUI EIRELI - ME em 07/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 04:25
Decorrido prazo de NILO BEVILACQUA JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 28,49 ( vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. -
08/11/2022 22:24
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2022 10:32
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial, por estar em conformidade com os preceitos legais.
Analisando os autos, verifico que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na inicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, para que os requeridos efetuem o pagamento da dívida e de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, a título de honorários advocatícios.
Anote-se, nesse mandado, que, caso os requeridos o cumpram, ficarão isentos de custas processuais (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento no prazo estabelecido, majoro os honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Conste, ainda, no mandado que, nesse prazo, os requeridos poderão oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Cite-se, na forma requerida, com as advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
11/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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