TJMT - 1028838-52.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:54
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:54
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 02:08
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 15:55
Homologada a Transação
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09/02/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 00:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 23:20
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 05:55
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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27/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Número: 1028838-52.2020.8.11.0001 Decisão interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial em face de Luciane Maria da Silva.
Citada, a executada deixou transcorrer o prazo para pagar o débito.
Fora deferida a penhora via Sisbajud.
Realizada a penhora parcial do débito.
A parte executada requer a desconstituição da penhora, sob a alegação de que a penhora efetivada é ilegal, o que inviabilizará o sustento de sua família, por ter recaído sobre o seu salário, que, por sua natureza alimentar, é impenhorável.
A parte exequente pugna pela manutenção do bloqueio.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
O artigo 805 do CPC ser a baliza do princípio da menor onerosidade ao executado, nesta modalidade de penhora é observada a ordem cronológica do artigo 835 do CPC, o qual traz os valores em dinheiro como ponto inicial.
No caso dos autos a executada, sob a alegação de que a penhora efetuada recaiu sobre valores provenientes de seu salário, o que acarreta a impenhorabilidade dos referidos valores, pugna pelo seu desbloqueio.
Pois bem, importante frisar, em primeiro momento, que o direito social à subsistência é efeito da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, estabelecido pelo art. 1º, III da Constituição Federal.
No mesmo sentido, o art. 7º, X da nossa Carta Magma, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Quanto a possibilidade da realização da penhora “on line”, no processo de execução, têm-se entendido a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) No que tange ao requerimento da parte executada, vejamos o que dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. [...].
A executada alega que a penhora realizada nos autos violou o art. 833, IV do CPC, por se tratar de proventos de oriundo de salário, conforme holerite apresentado.
A norma da impenhorabilidade estabelecida baseia-se no princípio do mínimo vital, o qual visa a preservar as bases de dignidade do devedor com a proteção de um patrimônio mínimo, relacionado à ideia de mínimo existencial.
Ocorre que, conforme documentos apresentados pela executada, a mesma possui um salário de, aproximadamente, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme comprovantes de recibo de pagamentos, ID. 81373056, do qual é realizado através de depósito em sua conta da Caixa Econômica Federal.
Contudo, de análise aos extratos apresentados, verifica-se que o bloqueio foi efetivado na conta junto ao Banco Santander, sendo o montante transferido por outra titularidade.
Deste modo, tem-se que para se reconhecer a impenhorabilidade dos numerários existentes em sua conta corrente, indispensável a prova de que se trata de conta salário.
Prova esta que inexistiu no caso dos autos, já que, conforme documento apresentado, a sua conta utilizada para recebimento das verbas salariais ocorria na conta junto a Caixa Econômica.
Assim, dadas as considerações acima, o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, não merece prosperar.
Portando, tem-se que o valor bloqueado não se refere, exclusivamente, a verbas alimentícias, prova esta que inexistiu no caso dos autos.
Assim, afasto a impenhorabilidade alegada pela executada. 3.
Dispositivo.
I – Rejeito a impenhorabilidade alegada pelo executado.
II – Intime-se a parte executada desta decisão.
III – Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte credora, observando-se os dados bancários indicados no ID. 89421844.
IV – Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor da dívida e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
V – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 18 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
18/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 12:34
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:33
Processo Desarquivado
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08/07/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 17:12
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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15/06/2022 17:57
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 07:40
Publicado Despacho em 07/06/2022.
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07/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
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02/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 04:20
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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08/11/2021 04:20
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
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26/07/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 00:08
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 06:44
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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17/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 17:59
Conclusos para despacho
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15/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 00:39
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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04/08/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
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29/07/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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