TJMT - 1005466-05.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 04:46
Decorrido prazo de DANYELLI PHILIPPSEN em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
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01/11/2022 19:39
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005466-05.2021.8.11.0045 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO REU: DANYELLI PHILIPPSEN Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada conforme cadastro e partes supramencionadas.
Com o regular trâmite do feito, as partes informaram a realização de acordo com o objetivo de por fim à execução em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Do compulso dos autos, infere-se que as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido e, em consequência, eliminar a presente demanda.
Desta forma, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial.
Isto posto, homologo o termo de acordo apresentado pelas partes e que passa a fazer parte da presente sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso.
A homologação segue a fundamentação dos arts. 487, III, “b”, 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil, para tanto, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
27/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/10/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 18:43
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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27/10/2022 14:26
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:26
Homologada a Transação
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24/10/2022 15:16
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 20:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1005466-05.2021.8.11.0045 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO REU: DANYELLI PHILIPPSEN Vistos, etc.
I.
De proêmio, necessário dispor que a identificação do endereço da parte contrária é ônus processual que compete a parte interessada, considerando revestir-se de verdadeiro imperativo do seu próprio interesse, não sendo dever do Poder Judiciário substituir a parte na realização das diligências que são intrínsecas a sua posição processual.
II.
O caso concreto não evidencia o exaurimento pela parte interessada quanto as possibilidades de localização da parte contrária, sejam as mais simples, conforme pesquisa nas principais redes sociais (Facebook, Instagram e Twitter) e rede mundial de computadores (Google), ou ainda através dos cadastros públicos, tal como o SPC/Serasa, uma vez que deixou de acostar ao feito qualquer extrato ou diligência realizada nesse sentido.
III.
Ademais, o comportamento processual reiterado dos litigantes, em sua maioria, tem sido o de transferência ao Poder Judiciária, sob a alcunha da colaboração, a adoção de diligências, tarefas e pesquisas, sem a demonstração da devida contraprestação, uma vez que a colaboração processual indica o empenho de todas as medidas possíveis para o regular desenvolvimento processual.
IV.
Não se pode olvidar ainda, que o gabinete de um Juiz de Direito do interior do Estado (Primeira, Segunda e Terceira Entrância), é composto por apenas três pessoas, o Juiz e dois Assessores, os quais tem por labor o desenvolvimento da atividade fim do Poder Judiciário, notadamente, o impulso processual através de despachos, decisões e sentenças, sendo que desenvolvimento de atividades administrativas, sem o devido exaurimento pela parte interessada, contribui sobremaneira para a atribuição de lentidão as demandas judiciais, fato exaustivamente explorado.
V.
Saliente-se, também, que a possibilidade de pesquisa pelo juízo acerca do endereço da parte contrária, se faz lastreada em verdadeiro caráter de subsidiariedade, e somente desenvolve-se quando provado várias tentativas de busca pela parte interessada, conforme posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS PELO SISTEMA INFOJUD - CABIMENTO – DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA VÁRIAS VEZES NA RESIDÊNCIA DAS AGRAVADAS – CITAÇÃO INFRUTÍFERA – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL -DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A consulta online aos sistemas infojud, com o intuito de obter informações acerca do endereço do executado, é medida cabível quando a parte exequente, após tentativas várias, não consegue atingir seu objetivo, devendo atender o princípio da celeridade e eficiência processual.” (AI 76499/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/10/2016, Publicado no DJE 19/10/2016). (Sem grifos no original).
VI.
Registre-se, por fim, que não basta o pagamento das taxas para usos dos Sistemas Informatizados para atuação do Poder Judiciária, a qual se desenvolve conforme preenchimento dos requisitos legais, sendo o pagamento da taxa a contraprestação pecuniária para a pesquisa quando aplicável.
VII.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para pesquisa de endereços da parte contrária, por hora, sendo que as pesquisas somente desenvolver-se-ão com o exaurimento e demonstração pela parte interessada com a negativa junto: VII.1 As principais redes sociais: Facebook, Instagram e Twitter; VII.2 A rede mundial de computadores; VII.3 E da Associação Comercial de Lucas do Rio verde/MT, que dispõe do serviço de disponibilização de dados mediante a apresentação do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, notadamente o SPC Brasil.
VIII.
Intime-se a parte interessada para adoção do ônus processual que lhe é próprio, no prazo de 30 (trinta).
IX. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
13/10/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:54
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 07:32
Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:32
Decorrido prazo de PEDRO SYLVIO SANO LITVAY em 27/05/2022 23:59.
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17/05/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 01:56
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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27/12/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 23:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 15:28
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 03:37
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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14/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:54
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:51
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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