TJMT - 1038800-08.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:12
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/03/2025 23:59
-
10/03/2025 13:23
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 05/02/2025 23:59
-
07/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA DINIZ em 11/12/2024 23:59
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/12/2024 23:59
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/12/2024 23:59
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:13
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 30/10/2024 23:59
-
31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 30/10/2024 23:59
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA DINIZ em 29/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59
-
08/08/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:20
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 16:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:04
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 02:04
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA DINIZ em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:11
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA DINIZ em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1038800-08.2022.8.11.0041.
Vistos e etc.
I – Defiro a emenda a inicial com a juntada da petição com o endereço correto (Id 105875399).
II - Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Diante da tentativa de notificação extrajudicial acostados aos autos, comprovada a mora da parte requerida.
Segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor.
Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017) (grifo nosso) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo MARCA HYUNDAI, MODELO AZERA 3.0 V6, CHASSI KMHFH41HBDA138923, PLACA OBF1I66, RENAVAM *04.***.*84-44, COR PRATA, ANO 2012/2013, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias.
III - Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil.
IV - Indefiro por ora o pedido de arrombamento.
V - Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
VI - Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 102237723, para o devido cumprimento de mandado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
J/Cuiabá, 16 de março de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
16/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 05:35
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:49
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
28/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
24/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1038800-08.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
I – Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento do feito.
II – Compulsando os autos verifico que o endereço apresentado na exordial de Id 100182383, é distinto, quanto ao nome da rua, do informado no contrato constante de Id 100182390 e na notificação (Id 100186006).
Diante disso, intime-se o requerente para emendar a inicial, sanando-se a divergência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
V/Cuiabá, 17 de outubro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
17/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:52
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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