TJMT - 1001007-05.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:07
Recebidos os autos
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30/11/2022 09:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 19:06
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 05:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR REAMI em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:11
Decorrido prazo de ROSA CECILIA VILLELA REAMI KISS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:11
Decorrido prazo de OSWALDO ANTONIO REAMI em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 05:11
Decorrido prazo de OSVALDO REAMI em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:06
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1001007-05.2022.8.11.0051 Arrolamento sumário.
Vistos etc.
Trata-se de inventário pelo rito de arrolamento sumário dos bens deixados por ROSA MARIA VILLELA REAMI, proposto por JÚLIO CÉSAR REAMI, OSVALDO REAMI, OSWALDO ANTÔNIO REAMI e ROSA CECÍLIA VILLELA REAMI KISS, já devidamente qualificados.
A inicial foi recebida, nomeando-se o herdeiro OSVALDO REAMI inventariante, ordenando-se a comprovação do pagamento do ITCMD e a juntada de certidão de inexistência de inventário (id. 83204440).
Na sequência, o inventariante apresenta GIA-ITCD com declaração de isenção, certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Estadual e Federal, certidão positiva de débitos da Fazenda Pública Municipal, com posterior informação de quitação do tributo municipal.
Autorizada a expedição de alvará judicial para regularização da empresa TRANSPORTADORA TRANSREAMI LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-18), o encerramento desta foi noticiado no processo (id. 92585857).
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De elementar conhecimento que nos processos que tramitam sob o rito de arrolamento sumário não se promove a avaliação de bens, em conformidade com o disposto no artigo 661 do NCPC, in verbis: Art. 661.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Por outro lado, a matéria relativa à prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, não obstante a redação do art. 622 do CPC[1], encontra-se afetada a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos ao Tema 1.074 (REsp 1896526/DF e REsp 1895486/DF), cuja questão se refere: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015” No caso, entretanto, exsurge-se que a parte autora comprova a sua isenção quanto ao recolhimento do ITCMD, razão pela qual não há se falar em suspensão do feito pela incidência do Tema Repetitivo 1074, inexistindo, deste feita, óbice à homologação da partilha.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que determinou à inventariante comprovar o recolhimento do ITCMD, no prazo de 30 dias e, em não havendo o recolhimento, aguardar-se provocação em arquivo, em cumprimento à comunicação do Superior Tribunal de Justiça da afetação dos Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 1.895.486/DF.
Pedido de que o imposto seja recolhido pela via administrativa e após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha.
Incidência do Tema 1074 do C.
STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
Questão que só poderá ser analisada se constar nos autos certidão de isenção do ITCMD junto ao posto fiscal ou após o deslinde da controvérsia pelo C.
Tribunal da Cidadania.
Recurso a que se nega provimento, com observação.” (AI: 2111961772021826 0000 TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 18/06/2021, Data de Publicação: 18/06/2021, sem grifo no original) Convém excursionar, ademais, que o processo seguiu rigorosamente a legislação vigente, notadamente porque os sucessores do de cujus estão regularmente apresentados e o plano de partilha contempla o único bem integrante do espólio, a saber, 3% das cotas sociais da empresa TRANSPORTADORA TRANSREAMI LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-18), no montante de R$ 900,00 (novecentos reais).
Importante registrar, apesar disso, que foi noticiado a baixada da empresa em 29/07/2022, sendo acostado ao processo distrato social indicando que devido a inexistência de saldo remanescente, os sócios nada receberam a título de haveres[2], bem como que as dívida tributária deixada pela falecida junto a Fazenda Pública Municipal e quitada no decorrer do feito (R$ 1.120,74), era superior ao montante das cotas sociais (R$ 900,00), de modo que não restaram bens a partilhar entre os herdeiros.
Neste contexto, cumpre advertir que a existência de dívidas superiores aos bens deixados pela falecida não autorizam a convolação do procedimento em inventário negativo, pois, o intuito da ação em questão é simplesmente declarar que o de cujus não deixou bens para o cônjuge supérstite e para os seus herdeiros, situação que não espelha a dos presentes autos.
Com efeito, consoante já consignado acima, apesar de ínfimo seu valor, a de cujus deixou cotas capitais de uma empresa, tanto é assim que autorizado por este Juízo a expedição de alvará judicial para deliberação quanto ao patrimônio em discussão, mostrando-se incoerente, portanto, a conversão em inventário negativo.
Dada à similitude, colaciona-se o seguinte julgado: INVENTÁRIO.
INVENTÁRIO NEGATIVO.
EXISTÊNCIA DE BENS.
ITCMD.
BASE CÁLCULO. 1- A sentença julgou extinto o inventário, reconhecendo como sendo inventário negativo, pois o valor das dívidas é superior ao valor do patrimônio transferido em razão de morte. 2- A existência de bens, mesmo que de valor inferior às dívidas, descaracteriza o inventário negativo, que pressupõe a inexistência de bens. 3- Necessidade de prosseguimento do inventário, pois compete ao inventariante representar os espólios em juízo, ativa e passivamente, bem como pagar as dívidas do espólio (CPC/1973, arts. 991, I, e 992, III; CPC/2015, arts. 618, I, e 619, III).
Apelação provida para afastar a extinção do inventário. 4- ITCMD.
O imposto incide sobre o monte partível e não sobre o monte mor total.
Inteligência do art. 12 da Lei Estadual n. 10.705/2000 e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.
Precedentes.
Como monte partível, considera-se somente o patrimônio líquido recebido pelos herdeiros, ou seja, depois de pagas todas as dívidas do espólio, incluídas as tributárias.
Apelação não provida nessa parte. 5- Apelação parcialmente provida. (TJSP, 9ª Câmara Cível, Apelação nº 0005051-37.2005.8.26.0189, relator: Alexandre Lazzarini, julgamento: 18/10/2016).
Por derradeiro, não se pode olvidar que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros não ultrapassa “às forças da herança” (CC, art. 1.792[3]).
Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, com fulcro no art. 659, do novo Código de Processo Civil[4], HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o arrolamento do bem deixado pela falecida ROSA MARIA VILLELA REAMI, registrando, contudo, a inexistência de saldo a ser partilhado entre o viúvo e os herdeiros.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC[5].
ISENTO de custas e despesas processuais, ante a gratuidade de justiça deferida em favor da parte requerente.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após, exauridas as providências supra e nada sendo requerido pelas partes e/ou interessados, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 30 de setembro de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. [2] Cláusula Segunda - Procedida a liquidação da sociedade, o(s) sócio(s) nada recebe(m), a título de haveres, por inexistência de saldo remanescente. (id. 92585869). [3] Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. [4] Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 . [5] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. -
19/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:59
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2022 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2022 18:56
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 13:30
Decisão interlocutória
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05/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:16
Decorrido prazo de ROSA CECILIA VILLELA REAMI KISS em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2022 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
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26/04/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2022 05:03
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:03
Conclusos para decisão
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01/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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