TJMT - 1048075-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:52
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 17:23
Devolvidos os autos
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02/06/2023 17:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/06/2023 17:23
Juntada de acórdão
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02/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:23
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 17:23
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/06/2023 17:23
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 17:23
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 17:23
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2023 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 12:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:23
Decorrido prazo de ARYSON CARLOS FLORENCIO LEITE em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048075-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ARYSON CARLOS FLORENCIO LEITE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO I- Contra a sentença, a parte reclamada interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- O preparo foi devidamente efetuado pela Reclamada, na forma da lei.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, o recurso foi interposto tempestivamente.
Logo, recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhem-se à Turma Recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2023 15:53
Decorrido prazo de ARYSON CARLOS FLORENCIO LEITE em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:53
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 10:33
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1048075-04.2022.811.0001 RECLAMANTE: ARYSON CARLOS FLORENCIO LEITE RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida na qual a parte autora alega ser indevida, uma vez que não possui débito com a Reclamada que justifique a negativação de seu nome no valor R$ 186,75 (cento oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Ao final, pugnou pela anulação do negócio jurídico, declaração de inexigibilidade do débito que originou a referida negativação, bem como indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
O feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil, pois a requerida, embora tenha sido citada/intimada, bem como comparecido a audiência de conciliação ,não apresentou defesa até a presente data.
O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desta forma, ante a não apresentação de defesa, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial é medida que se impõe, contudo, conforme elencado no art. 20 exposto alhures, pertence ao Juiz a convicção quanto a ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora, cabendo a este auferir a ocorrência ou não dos danos conforme narrados na inicial, de acordo com as provas produzidas pela parte Reclamante. 3.
No mérito a pretensão é Procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da parte autora com referência a negativação em apreço nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da requerida, por débito que a parte reclamante afirma desconhecer, verifico assim que se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo a Reclamada apresentado defesa, tenho que nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inserção indevida do nome da autora em cadastro de negativação Ausência de relação contratual com a parte contrária que possa permitir a esta a afirmação de credora Inexistência de prova de relação de crédito e de débito, o que reforça a afirmação de que a inscrição é indevida.
Danos morais Ocorrência - Abalo demonstrado pela injustificada negativação do nome da autora Inscrição irregular (...). (3301160420098260000 SP 0330116-04.2009.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2012)”.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a exordial, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
Apesar de afastada a incidência da súmula 385 do STJ, o fato de existirem outras restrições em nome do requerente, ainda que posterior a discutida no presente processo, implica na redução do quantum indenizatório, assim considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ARYSON CARLOS FLORENCIO LEITE em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para ANULAR o negócio jurídico, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos que geraram a negativação do nome da parte Autora, objeto desta reclamação, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 17:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 17:26
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2022 17:26
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 17:24
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 17:53
Recebidos os autos.
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07/12/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 16:51
Publicado Informação em 25/10/2022.
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31/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1048075-04.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ARYSON CARLOS FLORENCIO LEITE POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - SALA 02 - CGJ/NUPEMEC Data: 12/12/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 20/10/2022 18:22:00 -
21/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:26
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 12/12/2022 17:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/09/2022 12:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2022 23:59.
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11/08/2022 20:05
Decorrido prazo de ARYSON CARLOS FLORENCIO LEITE em 10/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 02:48
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 17:00
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:00
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/09/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/07/2022 04:30
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:13
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 16:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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