TJMT - 1025704-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:08
Recebidos os autos
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03/04/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 15:20
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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02/03/2023 08:26
Decorrido prazo de EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 03:07
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2023 16:58
Homologada a Transação
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26/01/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 13:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/01/2023 17:05
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2022 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2022 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2022 08:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 00:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025704-40.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, onde a parte autora postula concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a exclusão de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz que não possui o débito em questão, visto que efetuou o devido pagamento das dívidas que possuía com a requerida conforme documentos juntados aos autos, no entanto, a requerida não providenciou a baixa da restrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo comprovante de pagamento do referido débito.
Assim, o problema enfrentado pela reclamante inevitavelmente lhe trará danos irreparáveis, já que, conforme mencionado na inicial, a reclamante efetuou o pagamento dos referidos débitos, mas permanece com nome/CPF incluso nos cadastros de inadimplentes.
Preenchidos, portanto, os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida, providencie no prazo de 05 (cinco) dias, EXCLUÇÃO do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, tão somente com relação aos cheques nº 7, 9 e 10, da agência 748 do Banco Cooperativo Sicredi S/A, nos valores de R$249,90, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorre em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2022 16:07
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1025704-40.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:AMANDA MARIANE DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTINA RIBEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 26/01/2023 Hora: 13:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 19 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/10/2022 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:23
Audiência de Conciliação designada para 26/01/2023 13:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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