TJMT - 0002226-11.2014.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:35
Decorrido prazo de JEFERSON LEANDRO FULONI CARVALHO em 10/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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28/05/2024 19:56
Realizado cálculo de custas
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24/05/2023 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/05/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/12/2022 06:50
Recebidos os autos
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13/12/2022 06:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 06:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 06:50
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 01:53
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:46
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ Processo: 0002226-11.2014.8.11.0032 AUTOR(A): ALUIZIO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALUIZIO RODRIGUES DA SILVA em face de BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, por meio da qual se insurgem os embargantes contra a pretensão executiva da embargada.
Embargos recebidos 21-id. 75974564.
Impugnação apresentada às folhas 26-41.
Manifestação sobre a impugnação à execução ao id. 83733416.
Vieram-me conclusos para sentença.
Relatei.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se maduro e apto a julgamento antecipado, dispensando a produção de provas diversas da documental.
Diz o embargante, em síntese, que: (a) a via processual é inadequada, haja vista que a cédula de crédito bancário não pode ser admitida como título executivo; (b) iliquidez do título; (c) excesso de execução em razão de cobrança de comissão de permanência.
DA INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sem razão a alegação de inépcia da execução e de inadequação da via eleita, porquanto instruída com cópia do título executivo e planilha de cálculo para apuração do débito, que viabilizam o processamento da ação de execução e o pleno exercício do contraditório do executado.
Como deflui da simples leitura do Decreto-lei 911/1969, a teor dos seus artigos 2° e 5°, é assegurada ao credor fiduciário que, se deparando com o inadimplemento do devedor fiduciante, a opção de promover a execução judicial do crédito lastreado no contrato de crédito ou a execução extrajudicial do crédito objeto da garantia fiduciária sobre bem móvel.
Não há, portanto, que se falar em iliquidez, incerteza a retirar a exequibilidade do título, posto que decorre expressamente de Lei.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegada inexigibilidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios também não merece acolhimento.
Não há previsão contratual da cobrança da comissão de permanência, razão pela qual ausente o interesse de agir no ponto.
O embargante aduz genericamente que há excesso de execução, todavia, não aponta com clareza quais os encargos a justificar o excesso, bem como não instrui a inicial com memória de cálculo do valor que o embargante entende como correto, em afronta ao § 5º ao artigo 917, §3°, do CPC, vigente à época.
Assim, com fulcro no citado dispositivo, não conheço dos fundamentos dos pedidos referentes ao excesso de execução.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do fundamento dos pedidos referentes ao excesso de execução com fulcro no artigo 917, §3°, do CPC e, forte no art. 487, inciso I, e art. 920, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos vertidos no presentes embargos à execução, e EXTINGO O FEITO com resolução de mérito.
O embargante deverá arcar com todas as custas e também com os honorários sucumbenciais em favor da parte embargada.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença para os autos em apenso, em seguida, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
21/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:07
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 07:07
Decorrido prazo de EDGARD GOMES DE CARVALHO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 07:02
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 07:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 07:02
Decorrido prazo de JEFERSON LEANDRO FULONI CARVALHO em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 05:04
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:32
Recebidos os autos
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17/02/2022 03:02
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/02/2022.
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17/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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12/12/2021 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/06/2019 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/09/2017 02:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
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19/09/2017 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2017 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/09/2017 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
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12/09/2017 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2017 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/12/2016 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
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16/12/2016 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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01/12/2016 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/06/2016 01:46
Expedição de documento (Certidao)
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04/04/2016 01:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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29/03/2016 02:32
Juntada (Juntada de AR)
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01/10/2015 02:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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28/09/2015 02:30
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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21/09/2015 01:42
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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19/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/03/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/03/2015 02:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
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17/03/2015 02:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2015 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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04/02/2015 01:55
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2014
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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