TJMT - 1029709-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2024 23:59
-
09/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:16
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/04/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, e alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
25/01/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 12:44
Expedição de Ofício de RPV
-
12/11/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
10/11/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 04:26
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 04:26
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
23/10/2023 04:26
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS ROYO em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1029709-14.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: LUCAS MEDEIROS ROYO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes exequentes postulam o recebimento do valor atualizado de R$ 8.107,53, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 8.107,53 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 123010704.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se requisição de pequeno valor RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
25/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS ROYO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:55
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029709-14.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCAS MEDEIROS ROYO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2023 09:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/07/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 17:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:58
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS ROYO em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:10
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:56
Devolvidos os autos
-
13/06/2023 13:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/06/2023 13:56
Juntada de intimação
-
13/06/2023 13:56
Juntada de decisão
-
13/06/2023 13:56
Juntada de despacho
-
24/10/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/09/2022 03:44
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
24/08/2022 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/08/2022 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 04:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
22/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2022 05:13
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 18:17
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS ROYO em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 18:05
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS ROYO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 13:50
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS ROYO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 23:26
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
14/05/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 21:03
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS ROYO em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 07:56
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:53
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 00:09
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
25/04/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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