TJMT - 1000285-68.2021.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 01:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 01:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 01:18
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 01:10
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 01:05
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 01:03
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:50
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:49
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:42
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:40
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 00:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/11/2022 03:21
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 03:21
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 03:21
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA MARCIA QUIRINO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:21
Decorrido prazo de COMERCIAL MILENIO LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 22:30
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
28/10/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES SENTENÇA Processo: 1000285-68.2021.8.11.0030.
IMPETRANTE: MARIA MARCIA QUIRINO DA SILVA IMPETRANTE: COMERCIAL MILENIO LTDA - ME, OMNI BANCO S.A.
VISTOS, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Do mérito: Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA MARCIA QUIRINO DA SILVA em face de SUPERMERCADO BIG MASTER e OMNI BANCO S.A Sustenta a parte requerente que fora surpreendida ao constatar a negativação de seu nome no valor de R$33.33 (trinta e três reais) referente a faturas de cartão de credito que a mesma contratou..
Menciona que nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem foi NOTIFICADA PREVIAMENTE da negativação.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e aos réus fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete aos réus alegarem, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugnam o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Ainda sob a égide da Lei nº 8.078/90, aplicam-se os princípios da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), da inversão do ônus probatório, da boa-fé objetiva, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, entre outros, recaindo sobre a parte ré o dever de indenizar o consumidor, somente podendo ser afastada a responsabilidade se provar o réu que não ocorreu o defeito do serviço ou que a culpa pela ocorrência desta é exclusivamente do consumidor.
Neste contexto, cabível à requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, provar que a parte autora está em débito com a requerida justificando a inscrição em cadastro de maus pagadores, o que foi feito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC.
A reclamada em sua defesa alega que houve a contratação do serviço, o desbloqueio e a utilização do cartão pelo titular e ainda existência de pendências financeiras decorrentes deste uso.
Junta aos autos contrato devidamente assinado e faturas corroborando a contratação mencionada, afastando assim a indicação de negativação indevida.
Nesse norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ATO LÍCITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
DÍVIDA EM ATRASO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PAGAMENTO.
DEVER DE BAIXA.
PRAZO. 5 DIAS.
PRECEDENTES STJ.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, bem como o inadimplemento da obrigação dela decorrente, a negativação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito é regular e não gera direito a recebimento de indenização moral.
Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser aplicada condenação de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. É devida a manutenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito após o pagamento do valor em retardo, desde que respeitado o prazo máximo de 5 dias - Súmula 548 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210359907001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que a parte reclamada, Assim, em relação à legalidade das cobranças promovidas pela Requerida, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte diante do pagamento da fatura vencida em 12/03/2020, gerando, por conseguinte, um saldo devedor no valor de R$ 55,86 (cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
A parte Reclamante, por sua vez, não traz elementos ou alegações suficientes para infirmar os indícios apresentados pela parte Reclamada, tampouco para desconstituir a convicção formada por este juízo após análise dos elementos probatórios.
Assim, insurge dos autos que, os documentos juntados pela Ré, trazem em seu conteúdo dados pessoais da parte Autora.
Assim, entendo que os documentos juntados, neste caso, hão de ser admitidos como meio de prova da contratação, revelando claramente que houve contraprestação do serviço da reclamada a parte reclamante, evidenciando que a parte Reclamante utilizou dos serviços prestados pela Ré sem a devida contraprestação.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, consequentemente tem-se a inexistência de ilicitude na inclusão do nome da parte Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Via de consequência, inexistindo ato ilícito por parte da Requerida, a improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Requerente é medida que se impõe.
Friso ainda que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Em conformidade com entendimento do STJ Sumula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Dispositivo Por tais considerações, considerando o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, proponho JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada no PJE.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto os autos a MMª.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
25/10/2022 05:49
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:49
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 05:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 11:10
Decorrido prazo de MARIA MARCIA QUIRINO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 03:29
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
13/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
08/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:18
Conclusos para julgamento
-
14/11/2021 08:56
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 08:56
Decorrido prazo de COMERCIAL MILENIO LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 08:56
Decorrido prazo de MARIA MARCIA QUIRINO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 15:16
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 03:01
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
01/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:44
de Instrução e Julgamento
-
10/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:51
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:51
Decorrido prazo de MARIA MARCIA QUIRINO DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:35
Decorrido prazo de COMERCIAL MILENIO LTDA - ME em 11/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 07:14
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 07:55
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES.
-
04/08/2021 11:19
Decorrido prazo de JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:19
Decorrido prazo de EULINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:19
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 04:41
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 21:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 06/07/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES
-
06/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 18:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 01:51
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
14/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES.
-
01/04/2021 05:41
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 31/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 12:45
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013535-43.2018.8.11.0041
Goncalo Rodrigues da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Maria Luiza Alamino Bellincanta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2018 08:40
Processo nº 1001264-30.2021.8.11.0030
Giovanni Augusto Correa de Almeida Junio...
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2021 10:27
Processo nº 1010108-89.2017.8.11.0003
Agro Amazonia Produtos Agropecuarios S.A...
Santo Zanin Neto
Advogado: Decio Jose Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2017 12:53
Processo nº 1002007-94.2022.8.11.0033
Gessica Rodrigues da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2023 16:41
Processo nº 1002007-94.2022.8.11.0033
Gessica Rodrigues da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 12:19