TJMT - 1023496-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 08:00
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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29/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 06:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 01:55
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023496-83.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
O autor THIAGO DE BARROS ESPÍNDOLA AMARAL ajuizou a presente ação em face do MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Alega o autor que, no ano de 2019, passou por dificuldades, e, tendo que realizar o reparo do seu veículo, precisou utilizar limite de crédito aprovado na empresa reclamada.
Aduz que a dívida perfazia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todavia, em pouco tempo, de forma exponencial atinge hoje a quantia média de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Alega que não está se opondo ao pagamento da dívida, todavia requer o abatimento contratual dos juros ou um parcelamento em que seja possível e viável o pagamento.
Em razão de tais fatos, pediu tutela de urgência para retirada da negativação da dívida e cancelamento do protesto judicial, e, no mérito, a reativação do cadastro do autor na plataforma digital do reclamado, o encerramento das cobranças, a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, além de intimação da ré acerca da proposta de acordo.
Indeferida a tutela de urgência.
Por sua vez, a reclamada apresentou defesa, por meio da qual alega que o autor efetuou a contratação de empréstimos mediante contrato livremente pactuado entre as partes, inclusive quanto à extensão e alcance dos vetores.
Alega que as dívidas não foram adimplidas, motivo pelo qual o débito imputado ao reclamante é devido e que, por tais fundamentos, não houve falha na prestação de serviços.
Quanto à proposta de acordo aviada pela parte autora, é de se presumir que a reclamada não a aceitou, conforme se percebe que a tentativa de conciliação infrutífera que consta no termo de audiência de Id 105782499.
A exordial não se revela muito clara, mas, uma vez que pede “abatimento contratual de juros”, ao que nos parece, pretende o reclamante a revisão dos débitos contratados por empréstimo com a empresa reclamada, sob perspectiva de ilegalidade ou abusividade de juros.
Em análise às provas anexadas, em confronto às teses manifestadas pelas partes, verifico que é inadequada a via eleita, pois há elementos que evidenciam que a questão a ser analisada envolve necessidade de produção de perícia contábil, através da qual seja possível a entrega da tutela jurisdicional pretendida. É que a parte reclamada informou, sem oposição da parte autora, que, no interregno entre abril a novembro de 2019, houve contratação de 07 empréstimos, com contratos diversos, diferentes valores e condições, e que todos estão com status de inadimplente.
Entendo que, o que se faz necessário para o deslinde da controvérsia é a análise dos parâmetros financeiros que foram contratados: os termos das contratações, a incidência de encargos contratuais e possível incidência de juros moratórios, o histórico de pagamentos e consequente dedução; enfim, todos estes elementos devem ser aferidos pelo especialista contábil.
A causa de pedir delineada na exordial e os seus pedidos ensejam necessariamente a incursão no histórico de contratação e pagamentos, havendo necessidade também, de decotar e separar todas as parcelas de cada um dos 7 empréstimos assumidos em períodos diferentes, o que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesta esteira de raciocínio, não vislumbro que a situação posta em exame se enquadre no conceito de simples prova técnica, ou seja, verifico a necessidade de uma análise pormenorizada a ser feita por perito contábil, uma vez que este Juízo não tem meios de aferir se houve abusividade na contratação e aplicação de juros.
Em casos semelhantes, colho lição da Turma Recursal mato-grossense: RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSIGNADO - JUROS – CÁLCULOS COMPLEXOS - INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da complexidade dos cálculos, é imperioso acolher a incompetência do Juizado Especial Cível para o trato da referida matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95. 2.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1039826-64.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA COM CARÁTER NITIDAMENTE REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se o Autor pretende a revisão judicial de cláusulas do contrato, especificamente taxa de juros, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, implica na necessidade de realização de prova contábil, não bastando, portanto, a mera verificação da legitimidade da taxa de juros. 2.
Segundo as alegações da Autora, as partes formalizaram contrato de empréstimo pessoa n. 472.364604-8, em 03/07/2018 no valor de R$ 3.500,00, a serem pagos em 35 prestações mensais de R$ 432,29, cuja taxa mensal efetiva de juros é de 12/12/% a.m., em detrimento da taxa média de 3,68% a.m. do Bacen.
Informa ainda que efetuou o pagamento de 28 parcelas e possui 03 vencidas, sendo que o contrato findaria em junho/2021. 3.
Em sede de defesa o Requerido comunicou que na data de 04/02/2021, o contrato discutido foi integralmente quitado por acordo, sendo gerado um novo contrato, porém na impugnação a contestação a Autora afirma que o refinanciamento não foi comprovado, alegando ser válida a revisão do contrato discutido nos autos. 4.
Ainda que se discutisse somente o contrato formalizado em 03/07/2018, não há nos autos elementos suficientes para o cálculo preciso dos valores devidos.
Em sua impugnação a contestação, a reclamante afirma que não teve conhecimento de todos os encargos incidentes no contrato.
Ocorre que para se pleitear a sua revisão é necessário as informações de todos os encargos fixados, bem como todas as datas de pagamentos e ainda todas as parcelas atrasadas, ante a possível incidência de encargos moratórios.
A planilha apresentada com a inicial, somente consta a incidência de taxa de juros, sem capitalizá-los não havendo menção a qualquer outro encargo contratual, o que confirma a sua inviabilidade. 5.
Assim, no caso em concreto, para aferição de saldo credor favorável à parte recorrente, faz-se necessária a realização de cálculos complexos, com abatimento de valores já pagos pela autora e recálculo de taxas e demais encargos contratuais, exigindo a realização de prova complexa e, portanto, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 6.
A sentença que reconheceu a incompetência do juízo para o julgamento da demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, porém sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1001156-52.2021.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022).
Diante do contexto fático que se apresenta nos autos, há impossibilidade de se chegar a uma decisão coerente e justa sem que se verifique a existência de ilegalidade ou excesso nos índices financeiros contratados pelo autor; entendo que, em casos como este, só se admite um juízo seguro quando a prova seja inequívoca, o que parece não ser o caso dos autos.
Assim, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 14:00
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2023 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 15:14
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2022 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/12/2022 15:13
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2022 01:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 04:44
Decorrido prazo de THIAGO DE BARROS ESPINDOLA AMARAL em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de THIAGO DE BARROS ESPINDOLA AMARAL em 01/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 05:57
Conclusos para decisão
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31/10/2022 16:02
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023496-83.2022.8.11.0003.
Vistos.
Em que pese o autor tenha manifestado o cumprimento do despacho proferido no ID 101645653, verifico que este não apresentou cópia do extrato de negativação, mas tão somente print screens do aplicativo ACORDO CERTO, o que não serve de prova.
Deve-se juntar aos autos o extrato completo de negativações da parte, até mesmo para fins de aplicação da Súmula n. 385 do STJ.
Deste modo, intime-se novamente a parte reclamante para que emende à inicial e traga aos autos cópia do extrato de negativação em seu nome completo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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19/10/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 05:33
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
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24/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 09:50
Audiência de Conciliação designada para 07/12/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/09/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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