TJMT - 1035636-69.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 00:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 12:44
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
10/11/2022 06:29
Decorrido prazo de MEIRE DA SILVA RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:04
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1035636-69.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: MEIRE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: PEDRO ALCANTARA RODRIGUES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela, proposto por Meire da Silva Rodrigues, em face de Pedro Alcântara Rodrigues, devidamente, qualificados.
A ação foi recebida, por força da decisão de id. 67781358, que concedeu a gratuidade processual postulada e nomeou curadora provisória.
Diante da impossibilidade de realização do estudo psicossocial e da infrutífera tentativa de citação do curatelando, foi a parte autora intimada para que promovesse o prosseguimento do processo, mas deixou decorrer o prazo fixado, conforme certificado no id. 75416042.
A tentativa de intimação pessoal da parte autora restou infrutífera, diante da insuficiência do endereço fornecido nos autos para sua localização, o que foi certificado no id. 83066283.
Após pronunciamento Ministerial (id. 85870147), a parte autora foi intimada por edital e, novamente, decorreu o prazo fixado (id. 96294431). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 foi estruturado com o intuito de possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, por meio do processo, valorizando, por seu turno, a primazia do julgamento do mérito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Por outro lado, todas as partes do processo precisam agir de forma a colaborar para o alcance do seu resultado prático, numa sincronia de atos de se sucedem, fundamentados no princípio da cooperação e da boa-fé processual.
A propósito, a eternização do processo, sem qualquer resultado prático, gera prejuízos para os demais jurisdicionados que são penalizados, pelo tempo dispensado às ações, onde as partes se desinteressam por seu desfecho.
Sobre tais dificuldades, ressalta-se o número insuficiente de oficiais de justiça que se veem, muitas vezes, assoberbados com a obrigação de cumprir mandados de intimação de pessoas desinteressadas, atrasando diligências que, de fato possam alcançar o seu desiderato.
No caso dos autos, embora intimada, por seu advogado constituído, a parte autora não deu prosseguimento ao processo, ainda pendente da citação do curatelando e da realização do estudo psicossocial.
Em atendimento ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 485, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, no endereço constante dos autos, para que desse prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, contudo, o endereço fornecido foi suficiente para a localização de sua residência, o que levou à sua intimação por edital.
O zeloso Ministério Público se pronunciou pela extinção do processo, após a intimação por edital.
Nesse cenário, configurado o abandono do processo pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo a nomeação de curador provisório.
Transitada em julgado, após as formalidades legais e baixas necessárias, arquivem-se os autos, independentemente, de nova determinação.
Sem custas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, 05 de outubro de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito -
05/10/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:23
Decorrido prazo de MEIRE DA SILVA RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 1035636-69.2021.8.11.0041 ESPÉCIE: [ Curatela] REQUERENTE: MEIRE DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: PEDRO ALCANTARA RODRIGUES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DECISÃO ID. 86899141: Vistos etc.
Acolho o parecer Ministerial e, determino a intimação da parte autora, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 7 de junho de 2022.
Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Osvaldina Delinda de Magalhães, digitei.
Cuiabá-MT, 30 de junho de 2022 Assinado eletronicamente Katiuscia Marcelino Correia Romaquelli Gestora Judiciário Sede do juízo e Informações: Rua Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, S/N - D, Centro Político Administrativo, Cuiabá-MT, CEP:78049-905, telefone: (65) 3648-6445, E-mail: [email protected]. -
30/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 15:46
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:57
Decorrido prazo de MEIRE DA SILVA RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 02:27
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 03:44
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 21:36
Juntada de Informações
-
01/12/2021 11:38
Expedição de Juntada de Informações.
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12/11/2021 07:48
Decorrido prazo de MEIRE DA SILVA RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:57
Decorrido prazo de MEIRE DA SILVA RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:44
Juntada de Informações
-
03/11/2021 05:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:19
Desentranhado o documento
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27/10/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 08:22
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 03:24
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 17:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:56
Decisão interlocutória
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14/10/2021 12:28
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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