TJMT - 1040403-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA em 29/05/2025 23:59
-
26/05/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 17:59
Expedição de Mandado
-
19/03/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA em 26/02/2025 23:59
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 03:30
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA em 18/12/2024 23:59
-
18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/11/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/03/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:28
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 07:01
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVERDE em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:12
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 18:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/03/2023 15:39
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:53
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 09:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVERDE em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 12:38
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 14:24
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:21
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 09:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVERDE em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:16
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040403-42.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVERDE EXECUTADO: JAIR DA SILVA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/06/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 03:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 03:51
Decisão interlocutória
-
16/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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