TJMT - 1006058-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/07/2024 02:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 02:14
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:14
Decorrido prazo de DIRCILENE ALONSO DE SOUZA OLIVO em 23/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:14
Decorrido prazo de DIRCILENE ALONSO DE SOUZA OLIVO em 19/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRCILENE ALONSO DE SOUZA OLIVO em 01/07/2024 23:59
-
24/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ELAYNE DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de DIRCILENE ALONSO DE SOUZA OLIVO em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de RENASCE INFOCEL TECNOLOGIA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59
-
02/05/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:05
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RENASCE INFOCEL TECNOLOGIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
I – Citem-se os sócios da empresa executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
II – Citados, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberar.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de DIRCILENE ALONSO DE SOUZA OLIVO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 05:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo Nº.: 1006058-44.2022.8.11.0003 Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme certidão de ID 133195758.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2024 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/01/2024 18:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 04:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1006058-44.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que a parte executada foi condenado em revelia não possuindo advogado habilitado nos autos, necessário se faz o prosseguimento da execução, haja vista que a tentativa de intimação da executada para o cumprimento da sentença ter restado infrutífera, entretanto, a mesma fora citada na presente ação.
Assim, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha de cálculo atualizada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 22:00
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 07:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1006058-44.2022.8.11.0003 Considerando a diligência infrutífera, procedo com a intimação da parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
RONDONÓPOLIS, 8 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:52
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 21:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1006058-44.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/11/2022 06:48
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 06:47
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
17/11/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 22:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006058-44.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Dircilene Alonso de Souza em desfavor de Renasce Inforcel Tecnologia LTDA., ao argumento de que teve seus dados indevidamente negativados pela Requerida em decorrência de um débito no valor de R$2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais) referente ao contrato nº 41213619, que, todavia, desconhece.
A Requerida foi devidamente citada na data de 28 de junho de 2022, conforme aviso de recebimento constante em ID 89298522.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 02/08/2022 às 08h40min conforme termo de audiência acostado aos autos (id 91407892), não tendo a parte Requerida comparecido na solenidade ou apresentado justificativa.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe de modo claro que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
Sendo entendimento do TJMT que a ausência injustificada gera revelia e os seus efeitos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART.20, LEI 9.099/95).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto na falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Se o consumidor alega que o bairro em que reside está sem fornecimento de água é dever da reclamada provar que o abastecimento está regular, ônus que não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC.
A ausência de abastecimento regular, configura-se falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT – RI: 80104664020168110044 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). (negritamos) Assim, decreto a revelia da Requerida, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em análise das provas colacionadas na exordial, em especial pelo documento acostado em ID 79631210, evidencio que a Requerida realizou um apontamento indevido em nome da Requerente, da qual a Requerente não tem qualquer conhecimento, o que ainda nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, restou incontroverso nos autos, dando motivo a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais, que na hipótese são presumidos.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais) referente ao contrato nº 41213619, e por consequente determinar que a Requerida no prazo de 10 dias providencie a baixa definitiva do apontamento realizado em nome da Requerente; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação válida (28/06/2022); Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
27/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 16:48
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:20
Audiência de Conciliação realizada para 02/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/08/2022 09:16
Juntada de Termo de audiência
-
06/07/2022 20:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 09:19
Audiência de Conciliação designada para 02/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
14/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 06:19
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
16/03/2022 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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