TJMT - 1008573-50.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 10:52
Processo Desarquivado
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09/09/2025 15:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:26
Devolvidos os autos
-
08/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/09/2024 02:10
Decorrido prazo de PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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07/09/2024 02:08
Decorrido prazo de DARIO PEREIRA DOMINGOS em 06/09/2024 23:59
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06/09/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:13
Juntada de Ofício
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04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1008573-50.2021.8.11.0015; [Juros]; R$ 28.597,13 EXEQUENTE: DARIO PEREIRA DOMINGOS EXECUTADO: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
29/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008573-50.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: DARIO PEREIRA DOMINGOS EXECUTADO: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução lastreado no art. 52, IX, “b” da Lei nº 9.099/1995 ao afirmar que as ART’s não seriam título executivos extrajudiciais, que houve pagamento parcial não informado a atrair a incidência do art. 940 do CC e a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Infrutífera a conciliação a parte Exequente manifestou-se afirmando que os recibos apresentados seriam referentes a outros serviços prestados e pela rejeição dos Embargos.
As ART’s objeto dos autos são consideradas títulos executivos extrajudiciais por força do art. 784, II do CPC eis que equiparadas a documentos públicos pois emitidas por Conselho Profissional que se equipara a autarquia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
FORÇA EXECUTÓRIA.
EQUIPARAÇÃO A DOCUMENTO PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
INSURREIÇÃO QUE SE RESTRINGE À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-AL - AC: 00004976120128020034 Santa Luzia do Norte, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 20/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) A parte Executada apresenta recibos (id. 121632034) que totalizam R$ 8.760,03.
No id. 53979661, consta a ART nº 2837250 cujo objeto é: levantamento topográfico georreferenciado, conforme a Lei 10.263/01, e condução do processo de levantamento de campo do loteamento Jardim Viena, por ponto de caminhamento quadra a quadra, rua a rua, conforme projeto apresentado, sendo 1ª, 2ª e 3ª etapa.
Possui data de início para 20/09/2017 e término para 10/10/2017.
No id. 53979664, consta a ART nº 2897438 cujo objeto é: Levantamento topográfico georreferenciado do imóvel matrícula 54.041, Lote 69/76, para retificação da poligonal da área com correção de seus limites, azimutes e distâncias.
Mapa, memorial descritivo, cartas de anuência.
Mapa e memorial descritivo das áreas verdes – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª etapa, constantes na matrícula 54041.
Possui data de início em 10/10/2017 e término em 29/03/2018.
No id. 53979666, consta a ART nº 3011502 cujo objeto é: elaboração das peças técnicas do lote 69/76-F, destacado da matrícula 54.041 do CRI de Sinop, sendo mapa e memorial descritivo da parcela de 38,1956 ha e apuração do remanescente de 50,0117 ha da matrícula 54.041.
Possui data de início em 21/08/2018 e término para 30/08/2018.
Já nos recibos apresentados (id. 121632034) consta: Na pág. 02 o valor de R$ 3.000,00 foi pago em 04/10/2017 em razão de adiantamento dos serviços prestados de retificação das matrículas do Residencial Florença, Viena e São Cristóvão.
Na pág. 04 o valor de R$ 3.000,00 foi pago em 10/11/2017 em razão de adiantamento dos serviços prestados de retificação das matrículas do Residencial Florença, Viena e São Cristóvão.
Na pág. 06 o valor de R$ 1.950,00 foi pago em 21/11/2018 em razão de adiantamento dos serviços prestados de retificação das matrículas do Residencial Viena e São Cristóvão.
Nas págs. 07 a 14 foram apresentados recibos para a aquisição de gasolina nos valores de R$ 150,00 em 28/03/2018; R$ 200,00 em 03/04/2018; R$ 224,00 em 11/05/2018 e R$ 236,03 em 24/04/2018.
Veja-se que das três ART’s objeto dos autos apenas a nº 2897438 engloba o serviço de retificação, todavia, o serviço de retificação é específico quanto às matrículas dos Residenciais Florença, Viena e São Cristóvão.
Consta no id. 121632035 que a matrícula nº 54.041 foi desmembrada criando-se a Matrícula nº 82.308 a qual posteriormente sofreu divisão e deu origem ao Lote 69/79-F que serviu de base para o Loteamento Santa Cecília (id. 121632036).
Assim, a parte Executada não trouxe aos autos nenhum elemento mínimo a indicar que quaisquer dos residenciais mencionados nos recibos tenha vínculo direto com a matrícula nº 54.041 ou com os serviços descritos nas ART’s e, por isso, é tênue a tentativa de vínculo entre o serviço prestado e os recibos emitidos.
Como consequência fica afastada a incidência do art. 940 do Código Civil.
A exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil dispõe: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Os contratos bilaterais, via de regra, se presumem tendo sua prestação e contraprestação simultâneas, por isso, nenhum dos contratantes pode exigir do outro o adimplemento da obrigação sem que ele próprio tenha cumprido a sua.
Porém, no caso concreto, ainda que se considere os atrasos na conclusão dos serviços é certo que a parte Exequente cumpriu suas obrigações e pretende o adimplemento integral avençado.
A parte Executada indica que sofreu prejuízos com o atraso, porém, não trouxe qualquer elemento mínimo a demonstrar que os atrasos foram causados pela parte Exequente, nem quais seriam os exatos prejuízos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DE COBRANÇA - CONTRATOS FIRMADO ENTRE AS PARTES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PARTE REQUERIDA QUE NÃO PRODUZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos contratos bilaterais é defeso aos contratantes exigir o implemento pela parte contrária, antes de cumprir com sua própria parte da obrigação, de acordo com a teoria da exceção do contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus -, esculpida no artigo 476 do Código Civil.
No caso, a apelante não trouxe aos autos elementos que demonstrem o não cumprimento do contrato pelo apelado.
Vale ressaltar que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não restou satisfatoriamente comprovado, posto que não trouxe elementos hábeis a desconstituir o direito do autor. (TJ-PR - APL: 00373707220128160001 Curitiba 0037370-72.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 28/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) Acompanha a petição inicial os cálculos atualizados dos débitos objeto dos autos que totalizam R$ 28.597,13 atualizado até 22/04/2021 (ids. 53979668, 53979671 e 53979672), contudo, a penhora realizada nos autos (id. 87134395, p. 02) ocorreu em 09/06/2022 sem que houvesse qualquer atualização dos cálculos sendo inequívoca a defasagem nos valores devidos.
Corrigindo-se os valores até a data da efetiva penhora se obtém um débito de R$ 35.640,18 e, considerando o bloqueio de R$ 28.597,13, equivale reconhecer a existência de um remanescente de R$ 7.043,05 o qual deve ser corrigido pelo INPC com juros moratórios simples de 1% ao mês.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Execução.
INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos valores complementares sob pena de penhora complementar.
Após, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se requerendo o que entender de direito e apresentado o cálculo atualizado do débito.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara do Trabalho de Sorriso prestando as informações solicitadas no id. 139666630.
CONDENO a parte Executada no pagamento das custas processuais conforme o art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
Cássio Luis Furim Juiz de Direito -
15/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 08:47
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 04:25
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
INTIME-SE a parte Executada para que, no prazo de 5 dias, efetue a garantia do Juízo em atenção ao art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, sob pena de não conhecimento.
Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 20:58
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 20:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 09:18
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008573-50.2021.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 27/06/2023 12:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
DARIO PEREIRA DOMINGOS CPF: *76.***.*03-87, PAULO ROBERTO DE ALMEIDA SANTOS FILHO CPF: *71.***.*12-89 Endereço do promovente: Nome: DARIO PEREIRA DOMINGOS Endereço: RUA SEIS, 05, MORADA DO OURO - SETOR NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-498 Endereço do promovido: Nome: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AVENIDA MAGDA DE CÁSSIA PISSINATTI, 336, CXPST 807, RESIDENCIAL FLORENÇA, SINOP - MT - CEP: 78555-390 Sinop, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
23/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 12:38
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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22/03/2023 18:08
Devolvidos os autos
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22/03/2023 18:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/03/2023 18:08
Juntada de acórdão
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22/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/03/2023 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2023 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2023 18:08
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2022 16:03
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1008573-50.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: DARIO PEREIRA DOMINGOS EXECUTADO: PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. 1- O executado, por meio da petição acostada no ID. 93542386, formulou pedido de reconsideração da sentença que julgou extinta a presente execução (ID. 93542386). 2- Pois bem. É certa a inexistência jurídica de “pedido de reconsideração” no ordenamento jurídico brasileiro em vigor, figura oriunda do direito comparado, inaplicável ao nosso sistema processual, tanto que, eventual “pedido de reconsideração” não interrompe o prazo recursal, consoante esmagadora manifestação dos Tribunais Superiores. 3- Assim, para se insurgir contra decisão judicial só há uma via a ser eleito, o recurso, afastada, aqui, discussões acerca das ações mandamentais constitucionais contra decisões judiciais, o que não é o caso dos autos. 4- Todavia, não menos certa é a adoção, nos meios forenses, de tal expediente, objetivando a modificação de decisão judicial. 5- Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido contido na petição acostada no ID. 93542386. 6- Passando adiante, ante a interposição do recurso inominado pela parte executada, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do CPC. 7- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 25.08.2022 é tempestivo e está devidamente preparado, conforme verifica-se por meio da guia de recolhimento e comprovante de pagamento acostados nos ID’s. 93542369 e 93542375, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 8- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO, acostado no ID. 93542367, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 9- Por fim, considerando que já foram apresentadas as contrarrazões (ID. 94038005), encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/10/2022 18:04
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 15:32
Decorrido prazo de DARIO PEREIRA DOMINGOS em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2022 05:20
Publicado Sentença em 11/08/2022.
-
11/08/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 20:27
Decorrido prazo de DARIO PEREIRA DOMINGOS em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 12:19
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 08:41
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
08/06/2022 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 07:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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15/05/2021 23:45
Decisão interlocutória
-
22/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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