TJMT - 1028359-25.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 15:41
Devolvidos os autos
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13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/06/2023 15:41
Juntada de acórdão
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13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/06/2023 15:41
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 15:41
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 15:41
Juntada de intimação de pauta
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30/03/2023 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/03/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028359-25.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CLEONICE MARIA DE MIRANDA VASCONCELOS E ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se que no ID. 104062156, foi juntado o Holerite, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte Recorrida ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2023 18:45
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 17:39
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028359-25.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CLEONICE MARIA DE MIRANDA VASCONCELOS E ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
CLEONICE MARIA DE MIRANDA VASCONCELOS E ALMEIDA opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 90068640) em face da sentença prolatada no ID 87710160, com o argumento de que houve omissão ao deixar de apreciar pontos importantíssimos. É o relatório do essencial.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/10/2022 22:23
Devolvidos os autos
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26/10/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
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23/07/2022 23:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2022 06:53
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 22:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 22:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/09/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/08/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 08:37
Recebimento do CEJUSC.
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19/08/2021 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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19/08/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 08:30
Audiência de Conciliação realizada em 19/08/2021 08:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/08/2021 09:09
Recebidos os autos.
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18/08/2021 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/08/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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28/07/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 05:35
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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27/07/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 19/08/2021 08:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 08:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/07/2021 02:54
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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