TJMT - 1023928-11.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/08/2023 16:19
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 01:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BORGES CARLONI em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:17
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Embargos de Declaração n.: 1023928-11.2022.8.11.0001 Embargante: THIAGO BORGES CARLONI Embargadas: TAM LINHAS AEREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, em face da decisão proferida pelo órgão colegiado, pela qual foi negado provimento ao recurso inominado interposto pela parte e mantida a sentença de parcial procedência dos pedidos da petição inicial.
O Embargante requer a reforma do acórdão, alegando que houve omissão, por não terem sido abordadas todas as alegações contidas no recurso inominado, especialmente quanto as provas do desvio produtivo .
Contrarrazões, pela manutenção do acórdão. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração quando na sentença/acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º do CPC).
Pois bem.
O Embargante requer a modificação do julgado para que as requeridas sejam condenadas a indenizar os danos em razão do desvio produtivo, sob a alegação de que não foram abordadas todas as alegações recursais, de modo que a decisão é omissa.
Contudo, verifica-se que ao proferir o acórdão, o colegiado analisou e enfrentou integralmente a temática recursal, considerando que: “as provas colacionadas ao processo não se configura, por si, a aplicação do referido instituto Explico: O recorrente juntou troca de e-mails (com a empresa 123 VIAGENS E TURISMO) onde se verifica que em 20/09/2021, requereu o cancelamento e a restituição do valor desembolsado para compra do bilhete aéreo, sendo informado que a taxa de cancelamento seria maior que o valor da compra do bilhete e que, dessa forma, o recorrente não seria reembolsado (Id.156357723 – fl.02).
Após o referido pedido, consta apenas mais um e-mail indagando a recorrida acerca de como poderia se utilizar do bilhete aéreo (Id.156357723 – fl.02)”.
Por fim, concluiu que “pelas provas colacionadas nesta demanda não ficou evidenciado a perda de tempo útil para solucionar o problema na esfera administrativa, em prejuízo de outras atividades, ou seja, que a autora tenha vivido uma via crucis para tentar resolver o problema, caracterizando aquilo que a doutrina consumerista identifica como teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.
Vê-se, portanto, que o colegiado se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou.
O embargante, contudo, busca a reapreciação da matéria em conformidade com o seu entendimento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Deve-se consignar ainda, que a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Na verdade, o embargante sequer conseguiu demonstrar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de forma que as suas ilações não passam de mero inconformismo com a decisão, sendo certo que requer a reapreciação do mérito para o fim de prevalecer a sua tese.
Destaco ainda que os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para suposta correção de má apreciação de prova, nem tampouco para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, porque estas são nítidas matérias de mérito, e que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal.
A propósito: “[...] os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – ARTIGO 1.012, § 3º, I, E § 4º, DO CPC – APELAÇÃO JÁ JULGADA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Inexiste vício no julgado quando o colegiado se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida.
Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1007192-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - O v. acórdão embargado enfrentou o mérito recursal, pronunciando em conformidade com todos os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, e que restaram plenamente esclarecidos sobre todos os pontos de fato a insurgência recursal e suas contrarrazões. (N.U 1002282-38.2020.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual, os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos, contudo, NÃO OS ACOLHO, ante a ausência dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei n. 9.099/95, mantendo-se inalterados os termos do acórdão objurgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
23/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos
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23/07/2023 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Às demais providências de estilo.
Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
06/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 15:27
Conhecido o recurso de THIAGO BORGES CARLONI - CPF: *97.***.*67-91 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:59
Recebidos os autos
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31/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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