TJMT - 0000669-08.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 14:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 00:30 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 00:30 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de intimação 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de intimação 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de acórdão 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de petição 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de intimação 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de intimação 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de intimação 
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                                            20/06/2023 18:43 Juntada de distribuição de processos digitalizados 
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                                            15/06/2023 09:35 Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 14/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 01:32 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 13/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2023 06:53 Publicado Intimação em 12/06/2023. 
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                                            10/06/2023 07:51 Decisão interlocutória 
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                                            09/06/2023 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023 
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                                            08/06/2023 00:00 Intimação ALVARÁ PAGO ANEXO.
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                                            07/06/2023 18:15 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 18:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/06/2023 13:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/06/2023 03:50 Decorrido prazo de CLENIRA FERREIRA DOS SANTOS MAZZA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 05:14 Decorrido prazo de CLENIRA FERREIRA DOS SANTOS MAZZA em 31/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 04:31 Publicado Decisão em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0000669-08.2016.8.11.0003 VISTO.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANGELA ELIZABETH SUZANETH ALVES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS.
 
 Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC.
 
 Pois bem.
 
 Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
 
 In verbis: “Art. 17.
 
 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
 
 Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
 
 Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
 
 Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
 
 BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
 
 Des.
 
 Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
 
 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 PRAZO.
 
 DESATENDIMENTO.
 
 SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
 
 CABIMENTO.
 
 EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
 
 RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
 
 Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
 
 Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
 
 Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins; DJE 25/08/2016).
 
 Nesta data, foi realizado o cálculo de atualização dos valores pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
 
 Com essas considerações, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, através do sistema Sisbajud, no importe de R$ 10.530,77 (dez mil, quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos), a fim de garantir o cumprimento da requisição judicial.
 
 Após, expeça-se alvará em favor da exequente.
 
 O valor relativo ao imposto de renda deve ser recolhido pelo Município de Rondonópolis.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis, data do sistema.
 
 FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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                                            09/05/2023 19:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/05/2023 19:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2023 19:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/05/2023 19:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/05/2023 08:40 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            05/05/2023 08:48 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            03/05/2023 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2023 00:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 27/04/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 11:45 Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 12:46 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 10/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 06:54 Decorrido prazo de JOAO ALVES SANTOS em 08/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 00:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 04:41 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            18/01/2023 17:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/01/2023 17:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/01/2023 10:44 Decisão interlocutória 
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                                            16/01/2023 14:14 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2022 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 13:01 Juntada de Precatório 
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                                            15/12/2022 01:28 Publicado Intimação em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022 
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                                            13/12/2022 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 14:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/12/2022 14:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/12/2022 14:13 Juntada de Precatório 
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                                            13/12/2022 13:42 Transitado em Julgado em 13/12/2022 
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                                            06/12/2022 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2022 12:46 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            04/11/2022 11:06 Publicado Sentença em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 11:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022 
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                                            02/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0000669-08.2016.8.11.0003 VISTO.
 
 CLENIRA FERREIRA DOS SANTOS opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão de id. 93028100, pois deixou de analisar o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais relativos a fase de conhecimento, uma vez que a sentença de id. 77712163 – Pág. 15 estabeleceu que os honorários seriam definidos depois de liquidado o julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC (id. 9349705).
 
 Intimado, o embargado quedou-se inerte, conforme certidão de id. 96336050. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 Quanto aos seus fundamentos, anoto que assiste razão ao embargante no que tange à omissão alegada, uma vez que, de fato, o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais relativos a fase de conhecimento não foi analisado.
 
 Conforme se depreende da sentença de id. 77712163 – Pág. 15, o requerido foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido depois de liquidado o julgado, consoante dispõe o art. 85, §4º, II e artigo 91 do Código de Processo Civil.
 
 Extrai-se dos autos que, na fase de cumprimento de sentença, não foi fixado os honorários sucumbenciais, nos termos da sentença e do acórdão (id. 77712163 – Pág. 15 e 77712163 - Pág. 40).
 
 Assim, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas atrasadas (R$ 113.023,78 – atualizado até 18/03/2022 – id. 86058562 – Pág. 3/4), nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
 
 Com essas considerações, conheço e dou provimento ao recurso de embargos de declaração, para sanar a omissão alegada e HOMOLOGAR o valor de R$ 11.302,37 (onze mil, trezentos e dois reais e trinta e sete centavos), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor atualizado das parcelas atrasadas - R$ 113.023,78 – atualizado até 18/03/2022 – id. 86058562 – Pág. 3/4).
 
 Após o trânsito em julgado dessa decisão, proceda-se ao cadastramento da RPV, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no sistema SRP e atualize o crédito por meio do módulo de cálculos existentes no referido sistema.
 
 Em relação ao valor principal, expeça-se ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (CF, art. 100).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis, data do sistema.
 
 FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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                                            01/11/2022 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 18:12 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            24/10/2022 16:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/09/2022 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2022 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2022 08:57 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 27/09/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 18:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2022 15:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/08/2022 05:49 Decisão interlocutória 
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                                            19/08/2022 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2022 10:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/08/2022 06:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2022 11:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/06/2022 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 08:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2022 19:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/05/2022 05:51 Publicado Intimação em 26/05/2022. 
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                                            26/05/2022 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022 
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                                            24/05/2022 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 08:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/04/2022 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2022 11:22 Decisão interlocutória 
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                                            08/04/2022 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2022 08:31 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/04/2022 06:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 07/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 13:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 04/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 13:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 04/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 18:18 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            25/03/2022 11:46 Decorrido prazo de CLENIRA FERREIRA DOS SANTOS MAZZA em 24/03/2022 23:59. 
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                                            24/03/2022 14:44 Classe Processual alterada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/03/2022 16:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/03/2022 04:14 Publicado Intimação em 09/03/2022. 
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                                            09/03/2022 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022 
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                                            07/03/2022 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 07:34 Publicado Despacho em 07/03/2022. 
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                                            05/03/2022 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022 
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                                            03/03/2022 03:28 Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/03/2022. 
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                                            03/03/2022 00:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 00:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2022 00:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2022 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022 
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                                            24/02/2022 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2022 16:48 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2022 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2020 01:07 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            11/06/2020 01:36 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            09/06/2020 01:02 Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido)) 
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                                            06/02/2017 01:35 Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia) 
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                                            06/02/2017 01:35 Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia)) 
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                                            06/02/2017 01:34 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            03/01/2017 01:44 Expedição de documento (Oficio Expedido) 
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                                            19/12/2016 01:21 Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo) 
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                                            20/10/2016 01:47 Movimento Legado (Decorrendo Prazo) 
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                                            18/10/2016 01:11 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            17/10/2016 01:00 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            14/10/2016 01:59 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            14/10/2016 01:30 Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia) 
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                                            18/07/2016 02:31 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            18/07/2016 01:15 Conclusão (Concluso p/Sentenca) 
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                                            13/07/2016 01:46 Juntada (Juntada de Peticao do Reu) 
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                                            13/07/2016 01:45 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            01/07/2016 01:06 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            30/06/2016 02:38 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            29/06/2016 01:36 Movimento Legado (Decorrendo Prazo) 
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                                            27/06/2016 02:42 Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume) 
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                                            27/06/2016 02:38 Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume) 
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                                            27/06/2016 02:36 Juntada (Juntada de Peticao do Autor) 
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                                            22/06/2016 01:28 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            20/06/2016 01:48 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            20/06/2016 01:41 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            20/06/2016 01:04 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            15/06/2016 02:13 Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao) 
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                                            09/06/2016 02:31 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            08/06/2016 01:15 Entrega em carga/vista (Vista) 
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                                            01/06/2016 01:13 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            31/05/2016 02:20 Movimento Legado (Decorrendo Prazo) 
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                                            31/05/2016 01:10 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            30/05/2016 02:28 Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios) 
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                                            18/05/2016 01:11 Juntada (Juntada de Contestacao) 
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                                            06/05/2016 01:15 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            15/04/2016 01:59 Entrega em carga/vista (Vista) 
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                                            09/03/2016 02:25 Movimento Legado (Decorrendo Prazo) 
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                                            08/03/2016 01:06 Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao) 
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                                            11/02/2016 01:24 Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica) 
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                                            03/02/2016 01:42 Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica) 
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                                            02/02/2016 01:38 Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido) 
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                                            27/01/2016 01:38 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            27/01/2016 01:38 Mero expediente (Despacho->Mero expediente) 
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                                            25/01/2016 02:23 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            25/01/2016 02:19 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            25/01/2016 02:19 Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao) 
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                                            25/01/2016 02:18 Expedição de documento (Certidao de Recebimento) 
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                                            25/01/2016 02:05 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            21/01/2016 01:45 Distribuição (Distribuicao do Processo) 
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                                            21/01/2016 01:43 Movimento Legado (Processo Cadastrado) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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