TJMT - 0025387-38.2005.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:32
Baixa Definitiva
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30/10/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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30/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:00
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 09:38
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JAIRO CARLOS DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MACHADO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CEREAIS NORTE LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARELY LEBRE ROSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GONCALVES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAQUIM GONCALVES MONTEIRO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIETE MARIA DIAS FERREIRA MODESTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS MARINO SOARES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LEDA REGINA DE MORAES RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:37
Decorrido prazo de JONY GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:03
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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12/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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26/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:05
Desentranhado o documento
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11/01/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 0025387-38.2005.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Leda Regina de Moraes Rodrigues, Jairo Carlos de Oliveira e Outros, todos qualificados.
Após o regular trâmite processual, foi proferida sentença de improcedência (Id. 53816105 - Pág. 42 a Id. 53816105 - Pág. 62).
Na petição de Id. 53816105 - Pág. 99, antes do cumprimento dos atos determinados em sentença (liberação de valores e desbloqueio de bens), os patronos informaram o falecimento do réu Jairo Carlos de Oliveira.
O decisum de Id. 53816105 - Pág. 103 determinou a suspensão do processo, a intimação da parte autora para indicar inventariante do espólio ou os respectivos herdeiros do falecido, assim como o cumprimento das determinações de levantamento da indisponibilidade de bens em relação aos demais requeridos, com exceção do réu falecido.
O Ministério Público interpôs recurso de Apelação (Id. 53817502 - Pág. 118).
Contrarrazões por Joaquim Gonçalves Monteiro (Id. 53817502 - Pág. 159), Leda Regina de Moraes Rodrigues (Id. 53817502 - Pág. 197) e Carlos Marino Soares da Silva (Id. 53817502 - Pág. 212).
Determinada (Id. 72170950) e efetivada (Id. 92206622) a citação do inventariante, sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação (Id. 92832839).
Intimado, o Parquet requereu que o sucessor seja considerado devidamente habilitado, bem como o regular processamento das razões recursais e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (Id. 100257906). É a síntese.
DECIDO.
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes no curso do processo, é possível a habilitação dos herdeiros para sucessão na relação processual.
In casu, havendo inventariante regularmente nomeado (art. 75, inciso VII, CPC), mister se faz que o espólio passe a ocupar o polo passivo da demanda.
A citação do procedimento de habilitação ocorreu na forma do art. 690 do Código de Processo Civil, mostrando-se plenamente válida.
Ademais, devidamente citado, o herdeiro do de cujus não se opôs à sua habilitação nos autos.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo autor no Id. 59096610 - Pág. 39, o que faço para determinar a habilitação do Espólio de Jairo Carlos de Oliveira, representado pelo seu inventariante e herdeiro Antônio Carlos Machado de Oliveira.
PROCEDA-SE com as alterações necessárias no polo passivo da demanda, junto ao Sistema PJe.
Dando prosseguimento, ressalto que, conquanto a sentença tenha determinado a remessa dos autos ao Juízo ad quem para reexame necessário, diante das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, tal instituto foi extinto.
Todavia, à vista da interposição da Apelação de Id. 59096610 - Pág. 14 pelo Parquet, necessária a remessa dos autos ao 2º Grau para o regular processamento do recurso.
Outrossim, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar a admissibilidade do recurso interposto.
INTIMEM-SE os requeridos que ainda não o fizeram para, querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo dos requeridos, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), com as nossas homenagens.
Por fim, ante a improcedência dos pedidos iniciais, caso ainda não tenha sido feito, EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre os bens do de cujus Jairo Carlos de Oliveira.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 04 de Novembro de 2022. (assinado eletronicamente) BRUNO D' OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2002 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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