TJMT - 1013532-30.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/12/2022 01:38
Recebidos os autos
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10/12/2022 01:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 03:36
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013532-30.2022.8.11.0015.
IMPETRANTE: BRUNO EDUARDO HINTZ IMPETRANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
08/11/2022 21:50
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 21:50
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2022 21:50
Homologada a Transação
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07/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:01
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2022 13:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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07/11/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:20
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/09/2022 23:59.
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04/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:04
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 12:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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04/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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