TJMT - 1052151-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 02:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIANA VETTORI SANTAMARIA STABILE em 18/03/2025 23:59
-
12/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 01:21
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2025 02:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2025 02:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2025 23:59
-
27/01/2025 02:29
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
22/01/2025 14:47
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2024 23:59
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:27
Expedição de Ofício de RPV
-
08/08/2024 19:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/08/2024 02:11
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2024 16:38
Juntada de certidão da contadoria
-
19/02/2024 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Vistos.
Verifica-se que os cálculos estão em discordância com a sentença condenatória.
Encaminhem-se os autos para a contadoria para elaboração de cálculo, de acordo com a sentença e a Emenda Constitucional n° 113/2021.
Após, intime-se as partes para se manifestarem acerca do cálculo, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:02
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:53
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1052151-71.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
30/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/06/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 21:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/02/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 17:08
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 12:34
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 02:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052151-71.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que adequados e tempestivos.
No mérito recursal, entendo que os embargos devem ser desprovidos. É que a parte embargante pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial e julgou extinto o processo com resolução de mérito, adentrando ao mérito, na tentativa de rediscutir os seus fundamentos, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, eis que ausente à hipótese do artigo 1.022, inciso II, do CPC, mantendo-se a sentença tal qual como lançada.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
18/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2022 03:07
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052151-71.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos professores.
REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, inciso II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
Passa-se à apreciação.
De pronto, registro que em que pese o entendimento pessoal da magistrada a qual já se manifestou em sentido diverso, considerando a pacífica jurisprudência na e.Turma Recursal deste e.TJMT, em respeito à segurança jurídica, tenho por bem segui-lo.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, em consonância com artigo 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 19/08/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 19/08/2022.
A parte autora relata que é professora da rede estadual.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos anos que trabalhou.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Verifica-se ao analisar os documentos nos autos que foi feito o pagamento quanto às férias, ficando somente sem pagamento o valor quanto aos (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito Designada -
09/11/2022 20:49
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 20:49
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:46
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 03:25
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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